Processo 6021622-64.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6021622-64.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNEI DO ROSARIO MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II- Antes de adentrar ao mérito, tenho por necessário ponderar a respeito do Tema 1324 do STF, que trata de "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 169; § 1º; I; e 206; VIII, da Constituição Federal se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo." O artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, quando é reconhecida a repercussão geral de uma questão constitucional, o relator do Supremo Tribunal Federal (STF) pode suspender o processamento de processos pendentes. Ocorre que, a colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, ao analisar a suspensão dos processos que versam sobre o piso nacional (processo 6000061-46.2024.8.03.0003) teve o seguinte entendimento: "Ressalto que, a repercussão geral reconhecida no Tema 1324 do STF não determina a suspensão automática de processos, conforme art. 1.035, §5º, do CPC, sendo necessária decisão específica do relator para tal efeito, o que não ocorreu neste caso." Portanto, não havendo determinação específica do relator para suspensão dos processos que tratam da matéria, supero eventual suspensão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Pretende a parte reclamante o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, durante o período em que trabalhou como professor contratado temporariamente pelo Estado do Amapá. A parte autora demonstrou que foi contratada para exercer o cargo de professor pelo Estado do Amapá nos períodos de: a) janeiro de 2022 a junho de 2023; b) agosto de 2023 a dezembro de 2023; c) fevereiro de 2024 a janeiro de 2025 e, d) fevereiro de 2025 a junho de 2025, conforme documentação anexada aos autos. O reclamado sustenta que o piso salarial nacional destina-se apenas aos professores efetivos, não abrangendo os contratados temporariamente. Alega ainda que o critério de reajustamento do piso perdeu eficácia com a aprovação da Lei nº 14.113/2020 e da Emenda Constitucional nº 108/2020, que exigiria lei específica para dispor sobre o piso salarial. A questão central da demanda diz respeito ao direito de professores contratados temporariamente receberem o piso nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção entre servidores efetivos ou temporários. O § 1º do referido artigo dispõe que: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação…
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