Processo 6021635-97.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6021635-97.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6021635-97.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: VALDINEI DA SILVA TRINDADE SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra VALDINEI DA SILVA TRINDADE pela prática, em tese, do delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Segundo a denúncia: “Consta do Auto de Prisão em Flagrante n.º 7977/2024 – CIOSP/PACOVAL, que serve de base para a denúncia, no dia 19 de outubro de 2024, por volta das 02h30min, em via pública, na Rodovia AP-020, bairro Marabaixo I, em frente à sede do CORE da Polícia Civil, nesta cidade de Macapá, o denunciado VALDINEI DA SILVA TRINDADE conduzia o veículo da marca Volkswagen, modelo Fox, de cor branca, placa NEJ8H24, com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, fato constatado pela autoridade de fiscalização presente no local. Narram os autos que no dia, hora e local dos fatos uma guarnição policial foi acionada para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia AP-020, nas proximidades do CORE da Polícia Civil. Ao chegarem ao local, os policiais militares constataram que o denunciado conduzia o referido veículo sob a influência de álcool, tendo se envolvido em acidente de trânsito. Ressalte-se que os agentes identificaram sinais evidentes de embriaguez no denunciado, tais como olhos avermelhados, forte odor etílico, desordem nas vestimentas e andar cambaleante. Ao ser convidado a submeter-se ao teste do etilômetro, o denunciado recusou-se, razão pela qual foi lavrado o Auto de Infração n.º SE 00079390. Diante da recusa em receber atendimento médico e do estado visivelmente alterado do conduzido, a equipe policial procedeu com sua apresentação na unidade do CIOSP, para a adoção das medidas legais cabíveis. Em interrogatório perante autoridade policial, o denunciado fez uso do seu direito de permanecer em silêncio.”. A denúncia foi recebida e o réu, citado (id. 18410789), apresentou resposta à acusação. Não foi reconhecida qualquer causa que pudesse conduzir à absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas 2º SGT/PM DGIANNY MATOS DOS SANTOS e SD/PM VERA LÚCIA PANTOJA MAIA. Na ocasião, decretou-se a revelia do réu. Em derradeiras alegações escritas, o Ministério Público opinou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição do réu, sustentando a fragilidade do conjunto probatório. Argumentou que as testemunhas policiais, em juízo, não souberam indicar quais sinais específicos de embriaguez o acusado apresentava, limitando-se a ratificar o boletim de ocorrência sem recordar detalhes relevantes, o que, segundo a tese defensiva, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Fundamento e decido. A presente ação penal busca apurar a responsabilidade do réu pela prática do delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Não há prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual passarei diretamente ao merecimento da causa e depois de bem avaliar as provas colhidas, estou…

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