Processo 6021665-98.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6021665-98.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILANA SANTOS BRITO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por RAILANA SANTOS BRITO em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando, em sede de tutela, a suspensão do ato que a considerou inapta no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Amapá, regido pelo Edital nº 001/2022. Narra a autora que é candidata no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Amapá. Após aprovação nas fases anteriores, foi convocada para a 3ª Fase (Avaliação das Capacidades Físicas - ACF) mediante o Edital nº 199/2025, com realização do TAF nos dias 03 e 04.11.2025, constando-lhe a numeração nº 622 (Classificação nº 1949). Relata que, durante a execução do exercício de resistência muscular abdominal, foi considerada inapta. Sustenta, contudo, que a reprovação não decorreu de incapacidade física, mas de uma série de irregularidades praticadas pela equipe avaliadora, a saber: (i) posicionamento inadequado imposto pela auxiliar do avaliador, com abertura de pernas significativamente maior do que a das demais candidatas, em desconformidade com o protocolo do edital, que veda afastamento superior à largura dos quadris; (ii) ausência de qualquer orientação ou correção por parte da equipe, apesar do erro flagrante; e (iii) exigência de amplitude de movimento superior à exigida das demais candidatas. Sustenta que interpôs recurso administrativo, que foi indeferido pela Manifestação Técnica nº 010/2026, por meio de fundamentação genérica que se limitou a confirmar a inaptidão sem enfrentar os argumentos apresentados. Em contraste, afirma que a candidata ROSANA BALIEIRO DA SILVA, que alegou exatamente o mesmo fundamento (posicionamento mais dificultoso para execução do exercício), teve seu recurso deferido pela mesma comissão, por meio da Manifestação Técnica nº 008/2025, com reconhecimento expresso de que a posição mais exigente violava a isonomia e a razoabilidade. Aduz ainda que a Turma 3 (1ª chamada), convocada pelo Edital nº 188/2025, contou com 23 dias corridos de prazo para preparação, enquanto a autora, integrante da 2ª chamada da mesma Turma 3 (Edital nº 199/2025), dispôs de apenas 12 dias, o que representa menos da metade do prazo concedido às demais candidatas. Pede, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars: (i) a suspensão imediata do ato de eliminação para que possa participar das etapas subsequentes sub judice, ou, subsidiariamente, (ii) a determinação de realização de novo teste de resistência muscular abdominal em condições isonômicas. Custas recolhidas ao ID 27435233. É o que importa relatar. Decido. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Em cognição sumária própria desta fase processual, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar a concessão da…
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