Processo 6021667-68.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6021667-68.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MOREIRA MODESTO, EVELLYN PRISCILA DIAS SANTIAGO, GUERRA MOTORS LTDA, MARCIO DA SILVA AMORIM/Advogado(s) do reclamante: JUSLEY CATARINA DA SILVA CUNHA, RONEY ALENCAR DA COSTA, ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO, ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO RECORRIDO: GUERRA MOTORS LTDA, MARCIO DA SILVA AMORIM, CARLOS EDUARDO MOREIRA MODESTO, EVELLYN PRISCILA DIAS SANTIAGO/Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO, JUSLEY CATARINA DA SILVA CUNHA, RONEY ALENCAR DA COSTA, JUSLEY CATARINA DA SILVA CUNHA, RONEY ALENCAR DA COSTA DECISÃO Trata-se de processo com recurso inominado interposto por ambas as partes. Houve indeferimento da gratuidade de justiça a ambos os recorrentes conforme decisão de Id. 7565768, com determinação de recolhimento das custas no prazo de 48h, facultando-se a juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência. Todos os recorrentes foram devidamente intimados conforme certidão de Id. 7600484, com prazo iniciado em 23/07/2026 e findo em 24/07/2026. A parte autora/recorrente apresentou documentos e requereu a reconsideração do indeferimento da gratuidade em 23/07/2026. A parte ré/recorrente apresentou documentos e requereu a reconsideração do indeferimento da gratuidade em 27/07/2026. É o relatório. Quanto ao requerimento da parte ré/recorrente. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Apesar de intimada para recolher as custas recursais, a parte ré-recorrente somente apresentou pedido de reconsideração desse comando após o efetivo decurso do lapso correspondente, razão pela qual o reconhecimento da deserção é medida que se impõe, diante da inércia da parte interessada durante o prazo em que lhe incumbia agir, seja para pedir a reconsideração, seja para promover o aludido recolhimento das custas processuais. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0056336-07.2016.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Abril de 2018. Reputo, pois, deserto o recurso interposto. Quanto ao recurso da parte autora/recorrente. Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, a parte autora interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Requereu a concessão de gratuidade da justiça e juntou documentação para corroborar o pleito com a petição inicial. Da análise respectiva, verifica-se que é caso de concessão do beneplácito, uma vez que demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento. Destarte, concedo à parte autora/recorrente a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Pelo exposto, tendo em vista que a insurgência é tempestiva e o preparo dispensado na hipótese, e uma vez que apresentadas as contrarrazões, RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo, a ser ratificado pelo plenário. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.