Processo 6021674-94.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6021674-94.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REU: ELISSANDRA ARAUJO FARIAS SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra ELISSANDRA ARAUJO FARIAS pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Consta da exordial acusatória que, no dia 05 de abril de 2025, por volta das 15h25min, no Residencial São José, Bairro Buritizal, Macapá/AP, a denunciada trazia consigo, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, para fins de difusão ilícita, 20 (vinte) porções de substância entorpecente do tipo cocaína, pesando aproximadamente 4,6g (quatro gramas e seis decigramas). A abordagem ocorreu durante patrulhamento de rotina da Polícia Militar, sendo a droga encontrada durante busca pessoal. Constou ainda que a acusada estaria descumprindo medidas cautelares de outro processo (nº 0009351-96.2024.8.03.0001). A denúncia foi recebida em 30/06/2025 (ID 19208761). A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública em 27/04/2025 (ID 19079252). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 17/11/2025 (ID 24872580), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Allan Douglas Guedes Martinez e Andréa Catarine Oliveira Farias, colhidas informações da testemunha Ana Maria Trindade Lau e procedido o interrogatório da acusada. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação da ré nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais sustentando a tese de absolvição da ré, apontando fragilidade probatória e nulidades na atuação policial. Destacou contradições no depoimento do policial militar acerca do local exato onde o entorpecente teria sido encontrado, alegou quebra da cadeia de custódia, arguiu a nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa nos termos do artigo 244 do CPP, e invocou o depoimento da testemunha de defesa que confirmou que a acusada estava trabalhando no local. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação penal busca apurar a responsabilidade da ré pela prática do delito de tráfico de drogas. A defesa suscitou questões preliminares de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, alegando violação ao art. 244 do CPP e quebra da cadeia de custódia das provas; Analisando-as detidamente, rejeito as preliminares arguidas, pelos fundamentos que passo a expor. Quanto à alegada nulidade da busca pessoal, observo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade das abordagens policiais realizadas durante patrulhamento ostensivo, especialmente quando fundadas em circunstâncias objetivas que justifiquem a medida. No caso concreto, os policiais militares relataram que a acusada apresentou comportamento suspeito ao avistar a guarnição, conforme narrado pela Soldado Andréa Catarine, que descreveu reação de nervosismo e tentativa de se desfazer de uma sacola plástica. Ademais, constou que a ré estava sob monitoramento eletrônico e em descumprimento de medidas cautelares de outro processo, circunstância que foi verificada pela equipe policial no momento da abordagem. Tais elementos, analisados em…
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