Processo 6021680-67.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6021680-67.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABRAAO RABELO NUNES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação acidentária movida por ABRAAO RABELO NUNES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a conversão do auxílio-doença acidentário, em auxílio-acidente. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata concessão do benefício. É o breve relatório. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em que pese tenha sido apresentado laudo de 2010, não é possível, neste exame preliminar, verificar se permanece ou não capacidade para trabalhar, sendo necessária a realização de perícia judicial para constatar se há o acometimento de sequela acidentária que o incapacita para o trabalho. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. A tutela de urgência é deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido. O benefício previdenciário poderá ser concedido/restabelecido com a produção de perícia médica judicial que conclua pela incapacidade laborativa do segurado. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos de médicos particulares não confere verossimilhança à alegação do segurado quanto à redução ou perda da capacidade de trabalho. (TJMG - AI: 10000200120863001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020) A inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Portanto, deve ser observado o rito especial previsto nos §§ 1º a 3º do citado dispositivo, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 001/2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõem: Lei 8.213/91 Art. 129 - (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do…
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