Processo 6021681-52.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6021681-52.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6021681-52.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES BARRIGA NETO REU: CUBO ENERGIAS E SOLUCOES LTDA DECISÃO Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Francisco Gomes Barriga Neto em face de Cubo Energias e Soluções Ltda., no qual se requer, em síntese, o arresto e bloqueio de bens e valores da parte ré. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora as alegações da parte autora indiquem possível inadimplemento contratual, o que demanda regular instrução processual, não se vislumbram, neste momento processual, elementos concretos suficientes a evidenciar o alegado perigo de dano. Isso porque os documentos acostados não demonstram, de maneira segura, que os bens anunciados pertençam à empresa ré, bem como não evidenciem dilapidação patrimonial apta a justificar a imediata constrição de bens. Ademais, ainda que se admitisse eventual titularidade por parte de sócio, a pessoa jurídica é dotada de responsabilidade limitada. A alegação de risco, portanto, mostra-se genérica e desprovida de lastro probatório mínimo que autorize a medida excepcional pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Da audiência de conciliação. Designe-se audiência de conciliação, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência de acordo com o art. 334 do CPC. A realização da audiência se dará por videoconferência e utilizará a ferramenta Zoom, devendo as partes acessar a sala virtual a partir do link abaixo: 2ª Vara Cível de Macapá está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal do '2ª Vara Cível de Macapá' Entrar na reunião Zoom https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 ID da reunião: 3055215466" A secretaria deve fazer constar na comunicação do ato que a audiência será virtual. Advirto que, caso a referida audiência seja infrutífera, terá início o prazo para contestação, nos termos do art. 335, II, do CPC. Cite-se e intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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