Processo 6021691-33.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6021691-33.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6021691-33.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: MARIELA GUEDES MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DOMESTILAR LTDA (ID 25995756) em face da sentença proferida nos autos desta ação monitória (ID 25693878), que converteu o mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 11.496,90, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sem, contudo, estabelecer os parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros de mora. A parte embargada foi intimada, mas permitiu que seu prazo escoasse em branco. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. A sentença embargada converteu o mandado monitório em mandado executivo pelo valor de R$ 11.496,90, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte autora com a inicial, sem, contudo, fixar os parâmetros para a incidência da correção monetária e dos juros de mora. Essa omissão é relevante porque constitui parâmetro indispensável para a liquidação e execução do julgado. Com efeito, a dívida objeto desta monitória é positiva, líquida e com vencimento certo, consubstanciada em parcelas oriundas de relação de compra e venda a prazo, cujos vencimentos estão documentalmente especificados nos demonstrativos de compra e venda e notas fiscais acostados aos autos. Tratando-se de obrigação com termo certo, a mora se configura de pleno direito no dia do vencimento (mora ex re), independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, à luz do art. 397 do Código Civil. Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o meio judicial utilizado para a cobrança, inclusive a ação monitória, não interfere na data de início da fluência dos juros moratórios, que recai no vencimento da obrigação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) (…) (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2098513 MG 2022/0091485-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Configurada, portanto, a omissão apontada, impõe-se integrar o julgado para fixar expressamente os parâmetros de atualização. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por DOMESTILAR LTDA, para integrar a sentença de ID 25693878 e…

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