Processo 6021695-36.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6021695-36.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO RIVADEVE RIBEIRO DE MORAES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Trata-se de ação de cobrança proposta por JOAO RIVADEVE RIBEIRO DE MORAES em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada quando estava na ativa, referente aos quinquênios 2008/2013, 2013/2018 e 2018/2023, totalizando 9 (nove) meses. A parte autora alega que, após sua aposentadoria em 05 de maio de 2023, através do Decreto de aposentadoria juntado ao ID 27342908, não conseguiu usufruir do direito à licença-prêmio adquirido nos períodos acima mencionados. Sustenta que protocolou pedido administrativo de conversão em pecúnia sob nº 280101.0068.1597.17222/2023 - SFE-SEED/SEED (ID 27342916 e ID 27342919), sem obtenção de resposta. Citado, o reclamado apresentou contestação no ID 28432582. A questão controvertida dos autos cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público e não contada em dobro para fins de aposentadoria. A licença-prêmio por assiduidade é direito assegurado aos servidores públicos do Estado do Amapá, conforme disciplina a Lei Estadual nº 0066/93, em seus artigos 93 e 101: Art. 93 - Ao servidor poderá ser concedida licença: (...) V - prêmio por assiduidade; (...) Art. 101 - A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. De fato, não há previsão expressa na Lei Estadual nº 066/1993 para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada após a aposentadoria do servidor, uma vez que isto não ocorrendo constitui-se locupletamento indevido da Administração Pública. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 635), no julgamento do ARE 721.001 RG/RJ, que firmou a seguinte tese: "É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração." O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência consolidada sobre o tema: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA- PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO, DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de…
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