Processo 6021712-72.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6021712-72.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6021712-72.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO ALMEIDA COELHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante receber os valores retroativos referentes ao cargo que exerceu durante todo o período em que nele permaneceu, bem como as verbas que entende devidas, consistentes em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e saldo de salário referente ao período trabalhado. Verifica-se que não há nos autos comprovação de requerimento administrativo apto a suspender o curso da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora aposentou-se em 30/04/2020, momento em que se tornou exigível eventual pretensão ao recebimento das verbas rescisórias ora pleiteadas. Assim, o prazo prescricional quinquenal teve início nessa data, encerrando-se em 30/04/2025. Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 23/03/2026, quando já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional, sem demonstração de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Destarte, a pretensão da parte reclamante foi atingida pela prescrição. DIANTE DO EXPOSTO, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição, e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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