Processo 6021758-61.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6021758-61.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6021758-61.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE/Advogado(s) do reclamante: MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA RECORRIDO: MARIA DO LIVRAMENTO PAULA MANGAS/Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MARCOS VILHENA DOS SANTOS DECISÃO No tocante às pessoas jurídicas, a concessão da justiça gratuita somente é admissível em casos excepcionais, mediante comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as custas e honorários advocatícios. Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de fundação, sendo imprescindível, portanto, que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do Enunciado de Súmula nº 481 do STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No mesmo sentido, o art. 99, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao microssistema dos Juizados Especiais, autoriza o indeferimento fundamentado do pedido quando não demonstrada, de forma concreta, a alegação de insuficiência de recursos. Nesse sentido, compreendo que os documentos anexados aos autos não são suficientes para demonstrar a incapacidade para o pagamento das custas. Embora possa enfrentar dificuldades financeiras, os demonstrativos trazidos pela recorrente evidenciam existência de fluxo de caixa a possibilitar o pagamento das custas recursais. Diante disso, entendo que não há elementos suficientes a subsidiar o deferimento da gratuidade da justiça, porquanto, por constituir fundação de direito privado, não se estende à recorrente, de forma automática, a isenção de que goza a fazenda pública. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Não obstante, intime-se a recorrente para recolher efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais, nos moldes da TABELA I - Taxa Judiciária e TABELA III - Custas Recursais, tudo no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01

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