Processo 6021772-46.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6021772-46.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6021772-46.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MARCELY DINIZ GOMES ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSE VALENTIM (OAB MG174733) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcely Diniz Gomes em face da Caixa Econômica Federal e de Allseg Seguradora S/A . A autora relata ter firmado contrato de financiamento habitacional com pacto de alienação fiduciária em 29 de abril de 2022 (evento 1, OUT5). Ela afirma ter sofrido grave acidente de trânsito em 10 de dezembro de 2023, o qual resultou na amputação de seu membro inferior esquerdo e na sua invalidez permanente total (evento 1, OUT11). Em razão da perda de sua capacidade financeira, a autora tornou-se inadimplente, o que ensejou a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária na data de 22 de outubro de 2025, com a averbação do ato no registro de imóveis competente (evento 1, OUT19). A autora sustenta que a instituição financeira cometeu falha na prestação do serviço por não acionar o seguro habitacional obrigatório de morte e invalidez permanente (evento 1, CONTR7), tampouco prestar orientações adequadas. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para mantê-la na posse do bem e suspender os leilões extrajudiciais. Da Ausência de Probabilidade do Direito por Falta de Comunicação do Sinistro Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no diploma processual civil. Sobre os requisitos para a outorga da medida urgente de natureza antecipada, dispõe o artigo 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso , o exame inicial dos autos indica que a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ocorreu em cumprimento às normas legais de regência. A devedora fiduciante foi intimada pessoalmente em 24 de julho de 2025 para purgar a mora no prazo legal (evento 1, PLAN20), porém permaneceu inerte. Essa inércia autorizou a averbação da propriedade plena na matrícula do imóvel, na data de 22 de dezembro de 2025, em consonância com o artigo 26 da Lei nº 9.514/97 (evento 1, OUT19). Uma vez consolidado o domínio, o credor fiduciário tem o dever legal de promover o público leilão para a alienação do bem, conforme preceitua o artigo 27 do mesmo diploma legislativo (evento 1, OUT9). A autora argumenta que a mora deveria ter sido elidida pela cobertura do seguro habitacional obrigatório de morte e invalidez permanente (evento 1, CONTR7 e OUT21). Embora o histórico hospitalar demonstre a ocorrência de amputação traumática e a consequente invalidez em período de vigência contratual (evento 1, OUT11), inexiste nos autos qualquer início de prova documental…

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