Processo 6021774-15.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6021774-15.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6021774-15.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM, HANNAH BARBARA RODRIGUES DE SA CAVALCANTE REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, isto é, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A sentença examinou suficientemente a controvérsia e concluiu, a partir do conjunto probatório disponível no momento do julgamento, que, embora tenha ocorrido alteração do itinerário originalmente contratado, não houve demonstração de que os autores tenham deixado de realizar a viagem, perdido conexões, suportado despesas adicionais ou experimentado prejuízo concreto capaz de justificar a restituição integral das passagens e a indenização por danos morais. Não se verifica a contradição alegada. O reconhecimento da alteração dos voos inicialmente previstos não é incompatível com a conclusão de que o serviço de transporte foi prestado mediante reacomodação. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela existente entre as próprias premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida pela parte. Também não há omissão quanto ao ônus da prova. Ao consignar que inexistia elemento probatório apto a demonstrar que os autores deixaram de viajar ou que o serviço não foi prestado, a sentença apreciou a insuficiência do conjunto probatório. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, tampouco dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Do mesmo modo, a decisão anteriormente proferida acerca do encargo da requerida de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço não importa presunção automática de veracidade de todas as alegações autorais, especialmente quanto à não realização da viagem e aos prejuízos daí decorrentes. Os embargantes pretendem, na realidade, nova apreciação da prova e a substituição da conclusão adotada no julgado, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração e que devem ser buscadas pela via recursal própria. Ressalte-se, ainda, que os passaportes e a receita médica foram apresentados somente após a prolação da sentença. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação probatória destinada a suprir deficiência da instrução. De todo modo, tais documentos não demonstram, de forma inequívoca, a ausência da viagem: a inexistência de registros nos passaportes não constitui prova conclusiva de que não houve deslocamento internacional, e a receita médica, além de se referir somente à autora Hannah, não comprova que o atendimento tenha ocorrido presencialmente em território nacional. Em verdade, sob a alegação de omissão e contradição, os embargantes manifestam inconformismo com a valoração das provas e buscam atribuir efeitos infringentes ao recurso, sem a presença de qualquer dos vícios previstos no…

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