Processo 6021780-22.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6021780-22.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Turma Recursal Juiz Décio Rufino Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6021780-22.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BENEDITO SOCORRO OLIVEIRA DIAS/Advogado(s) do reclamante: HUGO RYAN TOLOSA PINHEIRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ DECISÃO A parte recorrente autora interpôs Recurso Inominado sem comprovar o recolhimento do preparo recursal. Em suas razões, alegou ser beneficiária da gratuidade da justiça, sustentando que o benefício teria sido deferido desde o ajuizamento da ação e que constaria do registro dos autos eletrônicos, circunstância que dispensaria o recolhimento do preparo em grau recursal.Contudo, compulsando os autos, verifica-se a estrita inexistência de decisão anterior deferindo a gratuidade judiciária à parte autora. Diante disso, recebo a alegação da parte como pedido de concessão de gratuidade judiciária em sede recursal. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente necessitados. Por sua vez, o art. 98 e seguintes do CPC estabelecem normas para a concessão desse benefício aos que, para sua obtenção, demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, a parte recorrente não colacionou aos autos documentação hábil a aferir a alegada hipossuficiência financeira, o que impede, a priori, o acolhimento do pleito. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Contudo, em prestígio aos princípios da celeridade, informalidade e ampla defesa que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), oportunizo à parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos a guia de recolhimento, nos moldes da TABELA I - Taxa Judiciária e TABELA III - Custas Recursais e documentação recente apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência (tais como ficha financeira, comprovantes de renda atualizados, declaração de imposto de renda, CTPS, entre outros); ou b) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento integral do preparo recursal (composto pela Taxa Judiciária e Custas Recursais devidas, nos termos da Tabela I e Tabela III do Anexo Único da Lei Estadual nº 3.285/2025). O descumprimento de qualquer uma das duas providências acima, seja pela ausência ou insuficiência de comprovação idônea da hipossuficiência alegada, seja pela ausência de comprovação do recolhimento da Taxa Judiciária e das Custas Recursais, ensejará o não recebimento do recurso inominado, por deserção, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos em conclusão para decisão. Cumpra-se. Urgencie-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete da Turma Recursal Juiz Décio Rufino

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