Processo 6021806-20.2026.8.03.0001
TJAP • Renovatória de Locação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6021806-20.2026.8.03.0001 Classe processual: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA REU: R L DA SILVA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Renovatória de Locação Comercial com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A em face de RUSIANA DE JESUS SERVIÇOS LTDA. (atual denominação de Rusiana de Jesus Ltda – ME). A parte autora sustenta, em síntese, que mantém vínculo locatício com a ré desde setembro de 2008, operando no imóvel localizado na Rua Jovino Dinoá, nº 3397, Bairro Beirol, Macapá/AP, onde estabeleceu o fundo de comércio de sua filial farmacêutica há aproximadamente 18 anos (ID 27348256). Informa que o último aditivo contratual previu o término da locação para o dia 24/09/2026, motivo pelo qual busca a renovação compulsória do ajuste, preenchendo os requisitos da Lei nº 8.245/91. Em sede de tutela provisória, a requerente pleiteia a manutenção na posse do imóvel até o desfecho da lide, sob o argumento de que a proximidade do término contratual e a natureza do serviço prestado (farmácia) impõem a proteção imediata do fundo de comércio. Determinada a emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas (ID 27360443), a autora colacionou o respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 12.911,68 (ID 27988641). Vieram os autos conclusos. DECIDO 1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A análise dos documentos que instruem a inicial demonstra, em sede de cognição sumária, o cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 51 da Lei nº 8.245/91. Com efeito, a formalidade está atendida pelo contrato escrito e seus aditivos (IDs 27348274 e 27348277). O prazo mínimo de 5 (cinco) anos de relação contratual ininterrupta resta sobejamente comprovado, visto que a locação remonta a 2008. A continuidade da exploração comercial no mesmo ramo (farmacêutico) por período superior a 3 (três) anos também é verificável pela documentação acostada (ID 27348256, p. 5). Ademais, a autora apresentou proposta de aluguel no valor de R$ 19.576,31, indicou fiador idôneo (EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A) e colacionou a respectiva Carta de Anuência (ID 27348270), atendendo, neste primeiro momento, aos ditames do artigo 71 da Lei de Locações. 2. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O risco de dano é evidente e decorre da iminência do encerramento do prazo contratual (24/09/2026). Caso a medida não seja deferida, a continuidade das atividades da farmácia no local onde está consolidada há quase duas décadas ficaria ameaçada, o que poderia acarretar prejuízos financeiros e logísticos irreparáveis ao fundo de comércio da autora. Nesse sentido, a manutenção da posse assegura o resultado útil do processo, permitindo que a discussão sobre o valor locatício e as condições de renovação ocorra sem a interrupção abrupta da atividade econômica. Ressalte-se que a autora comprometeu-se a manter o pagamento do aluguel incontroverso durante o trâmite processual. Portanto, presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR a manutenção da autora na posse do imóvel…
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