Processo 6021830-20.2024.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6021830-20.2024.4.06.3800/MG AUTOR : EDSON APARECIDO ALVES ADVOGADO(A) : JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712) ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB MG142449) DESPACHO/DECISÃO 1.1 Trata-se de ação ajuizada por ÉDSON APARECIDO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando obter provimento que compelisse o réu a (i) averbar ao seu tempo de contribuição os vínculos constantes em sua CTPS de 24/10/1991 a 01/06/1992 (SOMEP - Sociedade Mineira de Equipamentos Pesados Ltda.) e de 01/10/2019 a 17/02/2022 (Transportadora Fatima Ltda.); (ii) reconhecer como laborados sob condições especiais os períodos de 01/01/1987 a 27/07/1987 e de 01/04/1991 a 10/10/1991 (Agro Industrial Bela Vista Ltda), 14/04/1988 a 02/11/1990 (GETRAN – Gerais Transportes S/A) e de 24/10/1991 a 01/06/1992 (SOMEP - Sociedade Mineira de Equipamentos Pesados Ltda.); (iii) reconhecer como laborados na condição de segurado especial o período de 03/09/1975 a 18/08/1985; (iv) conceder o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (21/10/2022), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. 1.2 O INSS contestou no evento 6, DOC1 , impugnando a assistência judiciária gratuita e requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos. 1.3 O autor impugnou a contestação no evento 9, DOC1 , tendo, ao final, requerido a produção de prova testemunhal a fim de comprovar “ a função e atividades especiais durante os períodos 01/01/1987 a 27/07/1987; 14/04/1988 a 02/11/1990; 01/04/1991 a 10/10/1991, bem como 24/10/1991 a 01/06/1992” e o “labor na área rural no período de 03/09/1975 a 18/08/1985 junto de sua família em regime de economia familiar ”. 1.4 No evento 14, DOC1 foi determinada a intimação do autor para prestar esclarecimentos acerca das atividades que alega ter exercido como trabalhador rural, determinação cumprida no evento 15, DOC1 . Decido. 2.1 A impugnação à concessão da gratuidade judiciária não merece prosperar, porquanto o réu não comprovou a existência de capacidade financeira do autor, ônus que lhe incumbia enquanto impugnante. Observo que a remuneração destacada pela autarquia, referente à competência de 11/2023, mostra-se discrepante das demais daquele ano, sendo de se destacar ter sido a última percebida pelo autor na empresa TRANSPORTES FATIMA LTDA. e que, quando do ajuizamento da ação, em 05/2024, sequer constava vínculo do autor no CNIS, conforme documentação juntada pelo próprio réu ( evento 6, DOC4 ). Ademais, ainda que analisada isoladamente, a remuneração apontada não seria suficiente para afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência apresentada, sendo vedada, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178, a adoção exclusiva de parâmetros objetivos para o indeferimento do pedido de gratuidade, como pretende o INSS. 2.2 No que se refere ao pedido para que o INSS seja compelido a reconhecer como laborado na condição de segurado especial o período de 03/09/1975 a 18/08/1985, julgo que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. Com efeito, analisando os autos do processo administrativo ( evento 1, DOC16 ), verifico que, visando comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar e mútua subsistência, o autor juntou apenas a certidão de casamento dos pais…
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