Processo 6021830-82.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6021830-82.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6021830-82.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSIELSON SOUSA RAMOS, EDUARDO GABRIEL ARAÚJO RAMOS, EDUARDO GABRIEL ARAUJO RAMOS/Advogado(s) do reclamante: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL/Advogado(s) do reclamado: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSIELSON SOUSA RAMOS contra sentença proferida nos autos da demanda ajuizada em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL. Ao interpor o recurso, em 01/04/2026, a parte recorrente limitou-se a juntar comprovantes de agendamento bancário das guias nº 466765, referente à taxa judiciária, no valor de R$ 275,00, e nº 466766, referente às custas recursais/preparo, no valor de R$ 750,00. Consta dos próprios documentos apresentados que a efetivação dos pagamentos encontrava-se programada para o dia 04/05/2026. Assim, além de inexistir comprovação de quitação, os documentos acostados evidenciam que, na data da interposição do recurso, sequer havia ocorrido o alegado recolhimento do preparo. Com efeito, o agendamento de pagamento constitui mera expectativa de futura operação bancária, sujeita, inclusive, a cancelamento, insuficiência de saldo ou não processamento pela instituição financeira, razão pela qual não se presta a demonstrar o efetivo recolhimento das custas processuais. A comprovação do preparo exige documento apto a evidenciar a liquidação da obrigação e a correspondente quitação da guia, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo será realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Trata-se de pressuposto objetivo e extrínseco de admissibilidade recursal, cujo atendimento compete exclusivamente à parte recorrente, não sendo possível o conhecimento do recurso quando ausente a demonstração do efetivo recolhimento das custas no prazo legal. Sobre o tema, dispõe o Enunciado nº 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)." Desse modo, a ausência de comprovação do preparo no prazo legal já seria suficiente para autorizar o reconhecimento da deserção. Não obstante, considerando que as guias foram emitidas pelo próprio sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e em observância aos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão-surpresa, foi excepcionalmente oportunizada à recorrente a comprovação do efetivo recolhimento das custas recursais, caso o pagamento já houvesse sido realizado. Com efeito, conforme consignado no despacho de Id. 7261478, verificou-se que as guias haviam sido emitidas com vencimento em 01/05/2026, feriado nacional, circunstância que poderia justificar eventual pagamento no primeiro dia útil subsequente. Por essa razão, antes do reconhecimento da deserção, foi concedido prazo adicional de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte comprovasse a efetiva quitação das guias. Todavia, regularmente intimada, a recorrente permaneceu absolutamente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados