Processo 6021839-10.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6021839-10.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6021839-10.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL PERES DA SILVA REU: TIM S A SENTENÇA I — RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação de consumo e da responsabilidade aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, submetendo-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de serviços de telecomunicações é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano alegado. 2. Da falha na prestação do serviço Os elementos probatórios constantes dos autos revelam, de forma inequívoca, a existência de falha grave e continuada na prestação do serviço de portabilidade numérica. O autor solicitou a portabilidade do número (96) 99185-9660 — utilizado há mais de dez anos, inclusive para o exercício da advocacia — em 12/01/2026. O serviço deveria ter sido concluído no prazo máximo previsto no Regulamento Geral de Portabilidade da ANATEL, que estabelece a conclusão do processo em até três dias úteis contados da solicitação e da validação pelo usuário. Contudo, o número original somente foi reativado em 30/03/2026, após o ajuizamento da presente ação, totalizando aproximadamente 77 dias entre a solicitação e a regularização definitiva, dos quais ao menos 55 dias com a linha original inativa. A requerida, em e-mail, atribuiu o atraso na entrega do chip à paralisação dos Correios, alegação que não tem o condão de afastar sua responsabilidade. O fornecedor responde pelos riscos inerentes à sua própria atividade econômica, neles incluída a logística de entrega dos insumos necessários à fruição do serviço contratado. Trata-se de risco do empreendimento, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, cujas excludentes são taxativas e não abrangem a hipótese de falha de prestador contratado pelo próprio fornecedor. Ademais, a própria ré reconheceu expressamente a existência de "erro sistêmico" em sua linha, conforme comunicação eletrônica enviada ao autor em 03/03/2026, na qual se comprometeu a solucionar o problema no prazo de 72 horas úteis — compromisso que igualmente deixou de cumprir. O reconhecimento espontâneo da falha pela operadora afasta qualquer dúvida quanto à sua responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço. A reativação espontânea da linha em 30/03/2026, no curso do processo, confirma o ilícito praticado e implica a satisfação superveniente da obrigação de fazer, conforme petição do próprio autor de 04/05/2026, razão pela qual este pedido encontra-se atendido, cabendo apenas o reconhecimento judicial de seu cumprimento. 3. Do dano moral A questão que remanesce controvertida diz respeito à configuração e à extensão do dano moral. A jurisprudência majoritária dos Tribunais brasileiros reconhece que a interrupção indevida e prolongada de serviço essencial de telecomunicações ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral passível de reparação. O argumento da requerida de que os fatos narrados constituiriam simples dissabor não merece…

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