Processo 6021855-61.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Popular
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6021855-61.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: FERNANDA MOURA DA SILVA REU: LUCELIA ARAUJO QUARESMA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação popular, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por FERNANDA MOURA DA SILVA, qualificada nos autos, objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria nº 01/2026, que determinou a suspensão cautelar da execução do Contrato Administrativo nº 03/2024, firmado entre a Macapá Previdência - MACAPAPREV e a empresa Premium One LTDA. Por meio da decisão de ID 27453528, este Juízo identificou indícios de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, oportunizando à parte autora prévia manifestação, em observância ao art. 10 do CPC. A parte autora apresentou manifestação no ID 27971139, sustentando, em síntese, que a demanda visa proteger o patrimônio público e a eficiência administrativa; que eventual benefício reflexo ao autor não descaracteriza a natureza coletiva da pretensão; a inaplicabilidade do precedente firmado no REsp 1.870.473/RS; e a irrelevância da existência de ação proposta pela própria empresa contratada. É o relatório. Decido. A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e disciplinada pela Lei nº 4.717/1965, constitui instrumento de tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, voltado à defesa de interesses metaindividuais primários, e não à proteção de direitos subjetivos individuais. Inicialmente temos que a manifestação da parte autora, ainda que articulada com esforço argumentativo, não infirma os fundamentos da decisão de ID 27453528. As razões expostas, ao contrário, reforçam a inadequação da via eleita. Com efeito, basta atentar para a própria estrutura da peça inicial. O item VIII traz tópico expressamente intitulado "DO IMPACTO SOCIAL E DOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR", em que se descreve o risco de desemprego e de perda de subsistência da parte autora e de sua família, decorrentes do afastamento das funções que exercia junto à autarquia por intermédio da empresa Premium One Ltda. Mais relevante, o pedido "g" da inicial requer expressamente a condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos, "incluindo os prejuízos sofridos pelo Autor em razão do desemprego causado pela suspensão abrupta do contrato". Não bastasse, o pedido "c" postula cominação de multa diária de R$ 10.000,00, "sendo os valores auferidos com a multa revertido em favor do Autor", postulação que se mostra absolutamente incompatível com a natureza coletiva da ação popular, cuja procedência reverte os valores ao patrimônio do ente lesado, e jamais ao autor popular. Ora, se a própria peça de ingresso pleiteia indenização por danos individuais sofridos pela autora em razão do desemprego, e ainda postula que valores de astreintes sejam revertidos em seu favor pessoal, evidencia-se que a pretensão deduzida em juízo não se limita à tutela do patrimônio público, alcançando, como conteúdo principal, a tutela de interesse subjetivo de natureza patrimonial e trabalhista da própria autora. Tal circunstância subsume-se com precisão ao entendimento do STJ, nos termos do qual "a ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de…
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