Processo 6021867-75.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
6021867-75.2026.8.03.0001
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6021867-75.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: EMANUELLY DA SILVA ARAUJO REU: LUCELIA ARAUJO QUARESMA SENTENÇA Trata-se de Ação Popular com pedido liminar proposta por EMANUELLY DA SILVA ARAUJO em face da MACAPÁ PREVIDÊNCIA - MACAPAPREV e de LUCÉLIA ARAÚJO QUARESMA, objetivando anular a Portaria nº 01/2026-MACAPAPREV, que suspendeu o Contrato Administrativo nº 03/2024 firmado com a empresa Premium One Ltda. Este Juízo apontou, de ofício, a potencial inadequação da via eleita, haja vista a fundamentação focar em direitos trabalhistas individuais (ID 27351551). Intimada, a autora manifestou-se no ID 27655483 defendendo a natureza coletiva da lide. É o relatório. Decido. A Ação Popular (art. 5º, LXXIII, CF/88) destina-se estritamente à defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, não servindo de sucedâneo para a tutela de direitos individuais e subjetivos. No caso em tela, a petição inicial revela nítido desvirtuamento do instituto: a autora fundamenta seu pedido no risco de seu próprio desemprego (item VIII) e pleiteia expressamente, na alínea "g" dos pedidos, indenização por perdas e danos decorrentes da perda de sua renda pessoal. A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais. Os reflexos trabalhistas sofridos pelos funcionários da empresa terceirizada devem ser discutidos pelas vias ordinárias e perante o juízo competente. Ademais, a regularidade do contrato administrativo e o mérito da Portaria nº 01/2026 já estão sendo devidamente discutidos pela própria empresa Premium One Ltda. nos autos do Processo nº 6021365-39.2026.8.03.0001, em trâmite neste Juízo (ID 27453097). Carece a autora, portanto, de interesse de agir. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta inadequação da via eleita. Sem custas ou ônus sucumbenciais, dada a ausência de má-fé comprovada (art. 5º, LXXIII, CF/88). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 19, caput, da Lei nº 4.717/1965). Decorridos os prazos recursais voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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