Processo 6021889-70.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6021889-70.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DALVA BRITO DE ALMEIDA Advogado: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - AP3736-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Dalva Brito de Almeida contra sentença proferida nos autos de reclamação cível ajuizada em face do Município de Macapá. Na petição inicial, a recorrente, professora da rede municipal de ensino, alegou que o vencimento básico pago pelo Município no ano de 2025 era de R$ 4.414,72, valor inferior ao piso salarial nacional do magistério fixado em R$ 4.867,77 pela Portaria Interministerial MEC/MF nº 13, de 23 de dezembro de 2024. Sustentou que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico e requereu a implementação do piso no valor de R$ 4.867,77, bem como o pagamento das diferenças retroativas do ano de 2025 com reflexos nas demais verbas remuneratórias. Citado, o Município apresentou contestação arguindo prescrição quinquenal e sustentando que não há previsão legal para repercussão automática do piso nacional sobre adicionais e gratificações da carreira, defendendo a improcedência do pedido. Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou improcedente a pretensão ao fundamento de que a soma do vencimento básico com a gratificação de regência de classe percebida pela autora já supera o piso nacional do magistério, inexistindo direito à implementação de diferenças ou reflexos sobre outras vantagens. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado sustentando que a sentença interpretou equivocadamente a Lei nº 11.738/2008, reiterando que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico da carreira e não sobre a remuneração global composta por vencimento e gratificações. Argumentou que a soma de vantagens remuneratórias não pode ser utilizada para justificar o pagamento de vencimento base inferior ao piso nacional, afirmando que a legislação federal estabelece valor mínimo obrigatório para o vencimento inicial da carreira do magistério. Requereu a reforma da sentença para reconhecer o direito à implementação do piso salarial no vencimento base no valor de R$ 4.867,77 e ao pagamento das diferenças retroativas relativas ao ano de 2025, com os reflexos nas demais verbas remuneratórias. Intimado, o Município apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do direito da autora ao piso nacional do magistério da educação básica, tal como às parcelas retroativas e, especificamente, à extensão dos reflexos da implementação do piso sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações que tenham o vencimento básico como base de cálculo. Piso do Magistério Público da Educação Básica À luz do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Assim, nenhum professor da rede pública poderá ter vencimento inferior ao estabelecido anualmente como piso da categoria. No caso em…
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