Processo 6021925-16.2025.4.06.3800

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6021925-16.2025.4.06.3800
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 6021925-16.2025.4.06.3800/MG RÉU : MATEUS EMANOEL MIRANDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ASSIS NEVES (OAB MG197445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de MATEUS EMANOEL MIRANDA e ARNALDO JUNIO LUCIO , imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. Segundo narrado na denúncia, os acusados, em 08/05/2019, no município de São Joaquim de Bicas/MG, teriam introduzido em circulação cédulas falsas em estabelecimentos comerciais, com o objetivo de obter vantagem mediante aquisição de produtos de pequeno valor e recebimento de troco em moeda legítima. O Ministério Público Federal, ao oferecer a denúncia, deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal, ao fundamento de existência de elementos indicativos de conduta criminosa reiterada em relação a ambos os acusados, além de, quanto a ARNALDO JUNIO LUCIO , constar condenação anterior por crime grave. Recebida a denúncia (evento 3), os réus foram regularmente citados e apresentaram respostas à acusação. A defesa de MATEUS EMANOEL MIRANDA suscitou, em preliminar, o cabimento do ANPP, sustentando a ausência de condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar reiteração delitiva, requerendo a remessa dos autos à instância revisional do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP. No mesmo sentido, a defesa de ARNALDO JUNIO LUCIO pugnou pela reavaliação da recusa ministerial, argumentando estarem preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo. Diante da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com a consequente suspensão do feito. Sobreveio manifestação da 2ª CCR (evento 51), a qual, analisando o caso, ratificou a recusa ministerial, assentando a inviabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, ao fundamento de que a existência de outros processos em curso e, no caso de um dos acusados, condenação anterior, configuram elementos suficientes a evidenciar conduta criminal reiterada, nos termos do art. 28-A, §2º, II, do CPP. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando a manifestação definitiva da instância revisional do Ministério Público Federal, resta superada a controvérsia acerca da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Cessada a suspensão anteriormente determinada, passo à análise das respostas à acusação. As defesas reservaram-se para enfrentar o mérito da imputação em sede de alegações finais. De fato, as teses relacionadas à negativa de autoria, ausência de dolo e demais elementos do tipo penal demandam dilação probatória, não sendo possível sua apreciação neste momento processual sem incorrer em indevido prejulgamento. Assim, tais questões serão examinadas oportunamente, após a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária é cabível quando verificada, de plano, a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. No caso, a denúncia descreve conduta que, em tese, se amolda ao tipo penal do art. 289, §1º, do Código Penal. A materialidade encontra-se amparada no Laudo Pericial nº 944/2019-SETEC/SR/PF/MG (evento 1, INQ3, p. 61/67), havendo, ainda, indícios suficientes de autoria extraídos dos elementos informativos colhidos na fase investigatória. Não se vislumbra, nesta fase, qualquer causa manifesta de…

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