Processo 6021929-18.2026.8.03.0001

TJAP • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
6021929-18.2026.8.03.0001
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
CEJUSC - Rosemary Palmerim (Central Fórum)
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Rosemary Palmerim (Central Fórum) Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6021929-18.2026.8.03.0001 Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: DENILSON MACIEL DO NASCIMENTO, ELIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: DENILSON MACIEL DO NASCIMENTO, ELIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de procedimento Pré-processual que versa sobre EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, firmado entre as partes DENILSON MACIEL DO NASCIMENTO e ELIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO . A sessão de conciliação foi realizada no dia 17/04/2026 às 09h00min, através do aplicativo ZOOM MEETING por videoconferência, NESTE CEJUSC FÓRUM ROSEMARY PALMERIM. 1. DA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. No processo nº 0051850-76.2016.8.03.0001 que tramitou perante a 3° Vara de Família e Sucessões de Macapá, as partes acordaram quanto ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 21,4% (vinte e um vírgula quatro por cento) sobre os rendimentos do genitor, DENILSON MACIEL DO NASCIMENTO, pai da alimentanda ELIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO, incidindo referido percentual sobre o décimo terceiro salário e férias, nos termos homologados nos autos. Na presente data, as partes concordam com a exoneração da obrigação alimentar, tendo em vista que a requerente ELIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO conta atualmente com 30 anos de idade, sendo plenamente capaz para o trabalho, não se fazendo mais necessária a manutenção da pensão alimentícia anteriormente estabelecida, ficando o genitor desobrigado do pagamento da pensão alimentícia a partir do mês de abril de 2026. É o relatório. II – Fundamentação O art. 1.699, do Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, estabelece que os alimentos poderão ser exonerados diante da mudança financeira de quem os recebe. As partes, plenamente capazes e cientes de suas responsabilidades, manifestaram, de maneira livre e consciente, a intenção de exonerar a obrigação alimentar, reconhecendo que essa é a solução mais adequada ao caso concreto. III – Dispositivo Pelo exposto, diante da manifestação inequívoca das partes, que são legítimas e capazes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as mesmas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 8º, § 8º, da Resolução 125/2010-CNJ. Transitado em julgado, por preclusão lógica, em face do acordo entre as partes. Arquivem-se. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da CEJUSC - Rosemary Palmerim (Central Fórum) OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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