Processo 6021936-79.2025.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6021936-79.2025.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE IDOSA COM HÉRNIAS ABDOMINAIS. NECESSIDADE DE CONSULTA ESPECIALIZADA EM CIRURGIA GERAL. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO NATJUS. OMISSÃO ESTATAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Saúde, consistente na ausência de disponibilização de consulta especializada em cirurgia geral para paciente idosa diagnosticada com hérnia umbilical e hérnia na linha média da parede abdominal, com alegação de urgência em razão do risco de agravamento do quadro. Houve deferimento de liminar para disponibilização da consulta, pela rede pública ou privada, e posterior oposição de Embargos de Declaração pela autoridade impetrada. Em contestação, foram suscitadas preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de parecer do NATJUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os Embargos de Declaração opostos contra a decisão liminar restaram prejudicados diante do julgamento do mérito do Mandado de Segurança; (ii) saber se o Mandado de Segurança constitui via adequada para a tutela do direito invocado, à vista da prova pré-constituída; (iii) saber se a ausência inicial de parecer do NATJUS impede o exame do pedido; e (iv) saber se a omissão estatal na oferta de consulta especializada, mesmo sem prévia inserção da paciente no fluxo de regulação, viola o direito fundamental à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança é via adequada quando a inicial vem instruída com prova pré-constituída suficiente a demonstrar a enfermidade, a necessidade do procedimento e a omissão estatal, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e da Lei nº 12.016/2009. 4. A preliminar de ausência de parecer do NATJUS fica superada com a juntada de nota técnica que analisa expressamente o quadro clínico e recomenda consulta com especialista em cirurgia geral com a maior brevidade possível, em razão do risco de estrangulamento herniário. 5. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF e regulamentado pela Lei nº 8.080/1990, possui aplicabilidade imediata e impõe dever solidário aos entes federados, conforme o Tema 793 do STF. 6. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de inserção no sistema de regulação não afasta a urgência comprovada por laudos médicos e pela Nota Técnica do NATJUS. 7. Reconhece-se a prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão liminar, diante do julgamento definitivo do Mandado de Segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Tese de julgamento: “1. Ficam prejudicados os Embargos de Declaração opostos contra decisão liminar quando o Mandado de Segurança está pronto para julgamento de mérito. 2. O Mandado de Segurança é via adequada para tutela do direito à saúde quando houver prova pré-constituída da enfermidade, da necessidade do atendimento e da omissão estatal. 3. A juntada posterior de parecer técnico do NATJUS supera a alegação de ausência de suporte técnico para apreciação do pedido. 4. A ausência de inserção da paciente no fluxo administrativo de regulação não impede a concessão da segurança quando comprovada a urgência clínica e a omissão do Poder Público. 5. O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de assegurar, com prioridade à pessoa idosa, consulta especializada necessária à prevenção de agravamento do…

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