Processo 6021959-53.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6021959-53.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AURISDETE DE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face do Estado do Amapá, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022 e o consequente reconhecimento do direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das férias e da gratificação natalina, bem como de outras parcelas remuneratórias. O Estado do Amapá apresentou contestação, arguindo a legalidade da norma estadual, sustentando que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor e, por isso, não gera reflexos sobre férias, décimo terceiro ou demais vantagens de natureza remuneratória. É o breve relatório. Decido. Presentes condições da ação e pressupostos de existência e de validade do processo, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação, instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, na base de cálculo das férias e da gratificação natalina de servidores públicos estaduais. a) Da natureza jurídica do auxílio-alimentação O art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.679/2022 dispõe expressamente: O Auxílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não será considerado rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. Da leitura do dispositivo, observa-se que o legislador estadual atribuiu natureza indenizatória à verba, cujo objetivo é ressarcir gastos com alimentação do servidor em atividade, não se tratando de contraprestação pelo trabalho prestado. Impõe-se reconhecer que o auxílio pleiteado não constitui retribuição pelo serviço prestado à Administração, mas sim parcela destinada a ressarcir o servidor pelas despesas cotidianas decorrentes do desempenho da função pública. Por possuir natureza indenizatória, e não remuneratória, seu pagamento somente é devido enquanto o servidor se encontra em efetivo exercício do cargo. Não é por outro motivo que tais verbas não integram a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física, sendo lançadas como diárias e ajuda de custo. Admitir entendimento contrário, na ótica deste magistrado, importaria em reconhecer a natureza de um aumento disfarçado de salário, que integraria a base de cálculo de gratificações e adicionais temporais. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo autor refere-se a situações de inatividade em que a licença prêmio será convertida em pecúnia, refletindo valores do auxílio alimentação recebidos pelo ex-servidor, diferente de considerar o auxílio alimentação uma verba remuneratória, quando a lei atribui caráter indenizatório. O STJ tem admitido a inclusão de certas verbas habituais apenas para garantir a integralidade da indenização, sem alterar a natureza jurídica da verba incluída, como o auxílio-alimentação. Não há base jurídica para estender esse raciocínio ao terço constitucional de férias e à gratificação natalina, que são verbas remuneratórias típicas calculadas sobre a remuneração, e não sobre indenizações. Os…
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