Processo 6021982-96.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6021982-96.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6021982-96.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS CHIAPPETTA BRAGA REU: TIM S A SENTENÇA Relatório dispensado. A parte autora ingressou com a presente ação, processo nº 6021982-96.2026, requerendo a revisão do contrato firmado com a empresa requerida, a regularização do plano no valor mensal originalmente pactuado e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que a parte autora já havia ajuizado anteriormente a ação de nº 6098446-98.2025, envolvendo as mesmas partes e fundada na mesma relação jurídica, na qual requereu o cancelamento da cobrança referente à rubrica “itens eventuais”, a restituição dos valores pagos supostamente de forma indevida, indenização por danos morais e, ainda, a emissão das faturas no valor de R$ 64,99, correspondente ao plano originalmente contratado. Observa-se, portanto, que a ação anteriormente distribuída possui objeto mais amplo, abrangendo integralmente as pretensões deduzidas nesta demanda. Assim, constata-se a existência de continência, nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil, uma vez que as ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, sendo que o pedido formulado nesta ação está contido naquele deduzido no processo anteriormente ajuizado. Como ação continente, qual seja, o processo nº 6098446-98.2025, foi proposta anteriormente e a presente demanda constitui a ação contida, esta deve ser extinta sem resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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