Processo 6021989-89.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6021989-89.2026.4.06.3800/MG AUTOR : DANIELE FIRPE JOHNSON ADVOGADO(A) : CLAUDIO DINIZ VASCONCELOS (OAB MG084180) DESPACHO/DECISÃO DANIELE FIRPE JOHNSON , propõe o presente procedimento de JEF Cível em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV , objetivando a concessão de tutela de urgência “ para determinar que as Rés procedam à imediata validação da habilitação da Autora no 2º Exame Nacional de Cartórios (ENAC 2), com a consequente emissão do Certificado de Aprovação ou certidão equivalente, sob pena de multa diária a ser definida pelo i. juízo, a fim de viabilizar sua inscrição no IV Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Rio Grande do Sul ” Em sua copiosa petição, a autora relata ser bacharel em direito e que participou do 2º Exame Nacional de Cartórios (ENAC 2), regido pelo Edital nº 2/2025 e organizado pela FGV, cuja aprovação constitui pré-requisito para prosseguimento na ulterior participação em concursos públicos de provas e títulos promovidos para preencher vagas em serventias extrajudiciais vinculadas aos Tribunais de Justiça de toda a Federação, segundo a regulamentação em vigor emanada do CNJ. Narra que, inobstante o Edital não tenha exigido a apresentação de diploma de graduação em direito para o ato de inscrição, que, no seu caso, foi deferida mediante apresentação de uma declaração de conclusão do curso sem que tenha havido posterior exigência de nenhuma complementação, foi surpreendida posteriormente à sua aprovação na prova objetiva realizada em 28/09/2025, quando o pleito de habilitação foi indeferido sob o fundamento de ausência de apresentação do diploma. Continua, informando que interpôs pedido de reconsideração da decisão, entretanto não obteve êxito, sendo que necessita da apresentação do certificado de habilitação no Exame Nacional dos Cartórios – ENAC, para poder participar do IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Rio Grande do Sul, regido pelo Edital nº 001/2026, não lhe restando alternativa, senão provocar o Poder Judiciário para restaurar a ordem jurídica violada e assegurar a plena eficácia do seu direito subjetivo à habilitação regularmente conquistada. Petição inicial instruída com procuração e documentos (Evento 1). Proferida decisão declinatória de competência pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto (Evento 3). Informada a suspensão do IV Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações do TJRS (Evento 9). Decido . Inicialmente, observo que a parte autora optou pelo procedimento do JEF Cível, não obstante o objeto da ação consista no reconhecimento de nulidade do ato administrativo que indeferiu a sua habilitação no 2º Exame Nacional de Cartórios – ENAC 2, declarando o seu direito à certificação de aprovação no referido exame, com o suprimento da formalidade documental mediante a apresentação do diploma de graduação em direito, o que encontra óbice na exceção arrolada no inciso III do § 1º do Art. 3º da Lei nº 10.256/2001. Por conseguinte, resta configurada hipótese que não pode ser submetida ao procedimento do JEF Cível, devendo ser retificado o termo de autuação virtual, com alteração da classe processual para “Procedimento Comum (Vara Cível)”. Passando à apreciação do provimento de urgência propriamente dito, a concessão de tutela provisória de…
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