Processo 6022000-55.2025.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6022000-55.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : TORQUEAR COMERCIO SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : HALANNA ODILIA BARROSO COSTA (OAB MG184923) ADVOGADO(A) : EUGENIO GERALDO BARROSO COSTA (OAB MG149942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Torquear Comércio e Serviços Ltda. contra a decisão do evento 19, DESPADEC1 , que determinou a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada ao processo, bem como a posterior intimação da União para informar os dados necessários à conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão. Afirma que a decisão não teria apreciado o pedido formulado no evento 17, PET1 , no qual requereu o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que havia indicado bem suficiente à garantia da execução antes da efetivação do bloqueio via SISBAJUD. Sustenta, ainda, que não houve apreciação do pedido de intimação da executada para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. A União manifestou-se pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a executada pretende apenas rediscutir a decisão embargada, e reiterou o pedido de conversão em pagamento definitivo formulado no evento 32, PET1 . Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem, contudo, via adequada para rediscussão do mérito da decisão, reavaliação da conveniência da medida executiva adotada ou simples obtenção de novo julgamento da matéria. No caso, não há omissão apta a modificar o resultado da decisão embargada. A decisão do evento 19, DESPADEC1 apreciou a petição da executada e, em observância à ordem legal de preferência da penhora, prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835, I, do CPC, determinou a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo. É certo que a executada havia indicado à penhora imóvel de titularidade de terceiro, consistente no lote nº 32 da quadra nº 5, Bairro Arvoredo, Contagem/MG, matrícula nº 99.993 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG, de propriedade de Paulo Cesar Ferrari. Também consta que o bloqueio parcial via SISBAJUD foi efetivado no mesmo dia da protocolização da petição de indicação do bem. Todavia, a simples indicação de bem imóvel, especialmente quando pertencente a terceiro, não impõe o levantamento da constrição em dinheiro. O numerário ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora e apresenta maior liquidez e aptidão para assegurar a efetividade da execução. A substituição da penhora em dinheiro por bem diverso constitui medida excepcional e depende de demonstração concreta de que a providência não acarretará prejuízo à satisfação do crédito exequendo. Tal demonstração não se verifica no caso, pois não há comprovação suficiente da liquidez, disponibilidade, titularidade adequada e idoneidade do bem indicado, tampouco aceitação da exequente quanto à substituição da garantia. Assim, ao manter a constrição sobre o numerário e determinar sua transferência para conta judicial, a decisão embargada afastou, por consequência lógica, o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Não há contradição ou obscuridade nesse ponto. A decisão embargada reconheceu a existência de bloqueio de numerário, aplicou a ordem…
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