Processo 6022011-49.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6022011-49.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RYAN MONT ALVERNE VIANA MORO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ryan Mont Alverne Viana Moro em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual a parte autora relata ter adquirido passagens aéreas para o trecho Macapá/São Paulo/Macapá, com datas previamente definidas, afirmando que as reservas foram canceladas sem sua anuência. Sustenta que, diante do cancelamento inesperado, precisou adquirir novas passagens, suportando prejuízos materiais, além de transtornos que ultrapassariam o mero aborrecimento. Alega, ainda, que houve subtração indevida de pontos do programa de fidelidade vinculado à sua conta. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o cancelamento foi realizado pelo próprio autor por meio de aplicativo, mediante uso de login e senha pessoais. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, impugnou os danos alegados e requereu a improcedência dos pedidos. II - A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo. A requerida, fornecedora de serviço de transporte aéreo, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. A alegação de prevalência absoluta do Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta a incidência do CDC, mas apenas impõe interpretação sistemática e harmônica, de modo a preservar os direitos básicos do consumidor, especialmente os princípios da vulnerabilidade, boa-fé objetiva e transparência. No caso, não se trata de atraso ou cancelamento de voo durante a execução do transporte. Não houve atraso em horas a ser contabilizado, pois o embarque sequer ocorreu. A discussão reside na legitimidade do cancelamento prévio da reserva. Por essa razão, não se aplica a suspensão vinculada ao IRDR/Tema 1417 do STF, que trata de controvérsias relacionadas à reestruturação de malha aérea e à execução do contrato de transporte. A parte autora comprovou a aquisição das passagens e a existência da reserva (ids 27367794 e 27367795), bem como trouxe elementos indicativos do cancelamento e de tentativa de resolução administrativa. A requerida, por sua vez, limitou-se a afirmar que o cancelamento foi realizado pelo próprio consumidor, juntando telas sistêmicas (id 27916094). Todavia, tais documentos não possuem robustez probatória suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do cancelamento. A mera indicação de que a operação ocorreu via aplicativo, com uso de login e senha, não afasta a possibilidade de falha sistêmica, fraude, acesso indevido ou vulnerabilidade da plataforma. Em ambiente digital, a prova da autoria de uma operação exige maior densidade técnica, incluindo registros de IP, geolocalização, identificação de dispositivo, logs de autenticação e eventuais mecanismos de…
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