Processo 6022035-14.2025.8.03.0001
TJAP • Execução Fiscal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6022035-14.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPÁ (GOVERNO DO ESTADO) EXECUTADO: W H F DA ROCHA LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO AMAPÁ contra W H F DA ROCHA LTDA., fundada na CDA nº 2080000000220250090, referente a crédito tributário de ICMS. Pela decisão de ID 28147964, este Juízo acolheu em parte a exceção de pré-executividade e determinou a intimação do exequente para emendar ou substituir a certidão de dívida ativa, com posterior devolução do prazo de defesa. Os embargos de declaração opostos pelo ente público foram rejeitados (ID 29710845). Nos agravos de instrumento interpostos por ambas as partes, a relatoria indeferiu os pedidos de efeito suspensivo (IDs 30163169 e 30306254). O exequente noticiou a interposição do agravo, requereu o exercício do juízo de retratação e a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado da decisão final (ID 30004565). A executada formulou pedido de tutela de urgência incidental (ID 30162236), com fundamento nos arts. 294, parágrafo único, e 300 do CPC, c/c art. 26, § 3º, da Lei nº 9.492/1997, para o cancelamento do protesto extrajudicial da CDA, com expedição de ofício ao tabelionato e baixa das anotações restritivas. Relatados, decido: Não há razão para retratação. As teses do agravo reproduzem, em substância, as já apreciadas na decisão de ID 28147964 e reiteradas nos aclaratórios rejeitados, sem fato ou fundamento novo apto a infirmar as premissas ali fixadas. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. O pedido de suspensão do feito não comporta acolhimento. O regime constitucional de precatórios disciplina o pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial, situação inversa à destes autos, em que o ente público é credor de crédito tributário. Não se identifica causa legal de suspensão, e o agravo desprovido de efeito suspensivo não obsta o prosseguimento do feito. O pedido de cancelamento do protesto, por sua vez, não pode ser conhecido nesta sede. A tutela provisória não é fim em si mesma. Ela antecipa ou assegura o resultado de tutela final passível de ser prestada no processo em que requerida, do qual extrai seu objeto e seus limites. O art. 294, parágrafo único, do CPC, invocado pela requerente, apenas dispensa a propositura de ação autônoma para a veiculação incidental da medida, pressupondo a existência, no feito, de pretensão principal a que ela sirva. A execução fiscal, contudo, é processo de satisfação do crédito do exequente, cujos desfechos possíveis são a satisfação da obrigação, o reconhecimento da nulidade do título ou as demais hipóteses legais de extinção. Não comporta, em seu objeto, provimento constitutivo negativo em favor da executada, dirigido contra ato de cobrança extrajudicial praticado pelo credor perante o tabelionato. Inexistindo tutela final possível nestes autos em favor da requerente, não há o que antecipar ou assegurar. Acrescento que o resultado pretendido, a desconstituição dos efeitos do protesto, dispõe de vias processuais próprias, quais sejam, os embargos à execução, condicionados à garantia do juízo na forma do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, e a ação anulatória autônoma. Conhecer do pedido no bojo da execução…
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