Processo 6022050-80.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6022050-80.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - AP3737-A RECORRIDO: JOAO BATISTA MADUREIRA LEITE Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO - AP1994-A, VANESSA ROLA DA SILVA - AP3555-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO SÍNTESE DOS FATOS: O autor firmou contrato de financiamento com o banco requerido e alega a existência de cobranças indevidas, especialmente por venda casada de seguro e tarifas. Sustenta que houve inclusão compulsória de encargos e pagamento antecipado de parcelas sem o devido desconto. Pleiteia restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive com atualização e eventual repetição em dobro. SENTENÇA: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte ré à restituição do valor de R$ 917,91 (novecentos e dezessete reais e noventa e um centavos), a título de desconto por pagamento antecipado das parcelas nº 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 30, 39 e 43. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. Os demais pedidos são improcedentes.” RECURSO: O banco recorrente busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição de valores. Sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia contábil. No mérito, afirma que houve concessão de desconto na quitação antecipada, inexistindo cobrança indevida. Requer a improcedência dos pedidos. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da cobrança decorrente da ausência de desconto proporcional em razão do pagamento antecipado de parcelas de contrato de financiamento, bem como à alegada complexidade da demanda para processamento no âmbito do Juizado Especial. Não há que se falar em complexidade da causa, visto que o caso em análise dispensa a produção de prova pericial. Preliminar afastada. No mérito, a sentença deve ser mantida. Nos termos do § 2º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, é assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Dessa forma, ao efetuar o pagamento antecipado em instituições financeiras, o consumidor terá direito a desconto de juros e demais acréscimos legais aplicados ao contrato, proporcional ao período de antecipação de cada parcela vincenda, como disciplina a lei consumerista. No caso concreto, restou demonstrado que o autor efetuou o pagamento antecipado de diversas parcelas sem a devida concessão do desconto proporcional, circunstância não infirmada de forma eficaz pela instituição financeira, a quem incumbia comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sobre o tema, a jurisprudência desta Turma Recursal: “CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO REPELIDAS. ABATIMENTO DOS JUROS DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se…
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