Processo 6022055-34.2025.8.09.0099
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Juizado Especial das Fazendas Públicas Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br Processo n.º 6022055-34.2025.8.09.0099 Autor: Wellington Camilo Da Silva Requerido: Estado De Goias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de abono de permanência servidor estadual, movida por Wellington Camilo Da Silva em face do Estado de Goiás. Partes qualificadas. Em síntese, a parte autora afirma que é servidor público estadual, ocupante do cargo de professor desde 14/09/1981, lotado na Secretaria Estadual de Educação, e que, em 29/08/2018, implementou todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, fazendo jus, desde então, ao abono de permanência. Sustenta que, embora tenha adquirido o direito à aposentadoria, optou por permanecer em atividade, circunstância que lhe assegura o recebimento do referido abono, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária. Nesse contexto, pontua que embora tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária em 29/08/2018 — contando, à época, com 55 anos de idade e 37 anos de contribuição devidamente averbados — o Estado de Goiás deixou de incluir o abono de permanência em sua folha de pagamento, não obstante a inexistência de exigência legal de prévio requerimento administrativo para a concessão da verba. Assim sendo, requer a condenação do requerido ao pagamento do abono de permanência desde dezembro de 2020 até a presente data, no valor indicado de R$ 90.340,43, já observada a prescrição quinquenal. Recebido o processo (evento 7). Regularmente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação no evento 13. Em síntese, sustentou que o autor não teria preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em 29/08/2018, afirmando que, conforme informações administrativas e simulação previdenciária, o requisito somente teria sido implementado em 29/08/2023. Alegou, ainda, que, após a Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, o abono de permanência deixou de ser automático e passou a depender de lei específica, ainda não editada, razão pela qual inexistiria direito à verba pleiteada. O requerido também impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos critérios de atualização monetária e juros, bem como a apuração do valor devido em fase de cumprimento de sentença. Juntou documentos administrativos relativos à situação funcional e previdenciária do autor. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação, conforme ato ordinatório do evento 14. No evento 17, o autor apresentou impugnação à contestação. Reiterou que ocupa cargo de professor desde 14/09/1981 e que nasceu em 29/08/1963, razão pela qual, em 29/08/2018, já possuiria 55 anos de idade e 37 anos de contribuição. Defendeu a inaplicabilidade da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 ao caso, sob o argumento de que os requisitos para aposentadoria voluntária teriam sido preenchidos antes da alteração normativa. Sustentou, ainda, que o abono de permanência…
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