Processo 6022057-38.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6022057-38.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUBART TRANSPORTES & NAVEGACAO LTDA, CLAUDIO DANIEL LEHNEN, GABRIEL FIALHO LEHNEN, RAFAEL FIALHO LEHNEN, VERA LUCIA FIALHO LEHNEN, P. R. N. L., DANIEL RABELO LEHNEN REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO CLAUDIO DANIEL LEHNEN e outros opuseram embargos de declaração em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nestes autos revisionais de contrato de plano de saúde ajuizada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão, contradição, erro de premissa fática e deficiência de fundamentação na decisão embargada, alegando que a natureza do contrato discutido nos autos poderia ser reconhecida a partir da prova documental já produzida, bem como que não teriam sido devidamente enfrentadas as alegações relativas à vulnerabilidade dos beneficiários, à suposta configuração de “falso coletivo”, à denominada “expulsão branca” e aos dispositivos legais invocados na petição inicial. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para concessão da tutela de urgência. É o necessário relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Da análise da decisão embargada, não verifico verifico a ocorrência de qualquer dos vícios legalmente previstos. A decisão enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, consignando expressamente que os elementos constantes dos autos, naquele momento processual, não eram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, reputando necessária maior dilação probatória para o adequado exame das questões relacionadas à natureza do contrato e à alegada abusividade dos reajustes impugnados. A circunstância de os embargantes discordarem das conclusões alcançadas pelo Juízo não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. O recurso manejado evidencia mero inconformismo com o resultado da decisão, pretendendo, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada e o reexame dos fundamentos adotados, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Não há omissão pelo fato de a decisão não ter enfrentado individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. Conforme dispõe o art. 489, §1º, do CPC, e segundo consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que indique fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento:28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022). No caso concreto, a decisão embargada apresentou motivação adequada e coerente, expondo as razões pelas quais entendeu ausentes, naquele momento processual, os pressupostos necessários à concessão da tutela…
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