Processo 6022063-45.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6022063-45.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGILDO MORAES RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. MÉRITO A parte reclamante, servidor(a) da saúde, pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do adicional noturno (horas noturnas) as verbas recebidas a título de AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL, bem como o pagamento dos valores retroativos a contar de Março/2021 até dezembro/2021. A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim prescreve: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Não há definição legal que indique qual a base de cálculo desse adicional, se o vencimento, o subsídio ou a remuneração. A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá firmou entendimento de que o servidor público tem direito ao recebimento dos reflexos financeiros dos plantões na base de cálculo do adicional noturno. Cito: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRUPO DA SAÚDE. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SAÚDE. INTEGRAÇÃO RECONHECIDA PELO ESTADO. PLANTÃO HOSPITALAR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS DEVIDOS. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração, que é composta do vencimento e das demais verbas de natureza remuneratória. 2) O pagamento referente aos plantões presenciais, previsto na Lei estadual nº 2.311/2018, não é incompatível com o recebimento de adicional noturno, pois constituem verbas decorrentes de fundamentos diversos: enquanto o adicional noturno visa compensar os trabalhadores que trabalham entre 22h e 5h, o “plantão presencial” visa remunerar 12 (doze) ou 6 (seis) horas ininterruptas de trabalho. 3) No caso sob análise, constata-se que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno dos profissionais da saúde: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS) e Adicional de Insalubridade. 4) Consoante pacífico entendimento desta Corte recursal, o pagamento referente aos plantões presenciais tem natureza eminentemente remuneratória e figura como gratificação do tipo “propter laborem” de caráter eventual. Por via de consequência, o servidor público tem direito ao recebimento dos reflexos financeiros dos…
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