Processo 6022070-71.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6022070-71.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ARTHUR SOUTELO SOUTO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte requerente apresentou planilha de cálculo indicando crédito de R$ 173.342,34, valor superior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por decisão de ID 27430760, determinou-se a juntada de planilha informando o valor principal devido na data do ajuizamento da ação, sem correção monetária e juros de mora. Em resposta, a parte requerente peticionou requerendo o declínio de competência e a remessa dos autos ao Juízo Comum da Fazenda Pública. O pedido não merece acolhimento. O limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixado no momento do ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A opção pelo microssistema dos Juizados Especiais implica, por força do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, renúncia ao crédito excedente ao teto legal, sendo irrelevante que o montante total somente seja apurado ao final da liquidação. Eventual desconhecimento do valor exato da condenação não afasta a renúncia prevista em lei, tampouco autoriza a remessa ao Juízo Comum após encerrada a fase de conhecimento. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e fixada em razão do valor da causa no momento do ingresso da ação, não sendo possível, após o trânsito em julgado, declinar da competência para o Juízo Comum com o fim de executar montante superior ao limite legal. Admitir tal providência equivaleria a permitir que a parte se beneficiasse do microssistema durante a fase de conhecimento e, após a condenação, migrasse para o Juízo Comum para receber valor que, conscientemente ou não, excede o teto da alçada escolhida. Indefiro, portanto, o pedido de declínio de competência. Reitero a determinação constante da decisão de ID 27430760. Concedo à parte requerente o prazo de 5 (cinco) dias para que junte planilha informando o valor principal devido na data do ajuizamento da ação, sem incidência de correção monetária e juros de mora. Descumprida a determinação, prossiga-se o cumprimento de sentença observado o teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos da fundamentação da decisão anterior. Após, conclusos para decisão. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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