Processo 6022072-07.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6022072-07.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Espécies de Contratos, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSINO DA SILVA FERREIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório formal nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, reputo oportuno realizar um breve resumo da controvérsia fática para contextualização da matéria a ser decidida. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSINO DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora relata que, em 02/02/2025, firmou acordo como banco réu para pagamento parcelado de débito oriundo de cartão de crédito consignado. Afirma que no acordo ficou estabelecido o pagamento do débito em 58 parcelas mensais e fixas de R$ 293,96. Sustenta que o banco não implementou o parcelamento pactuado, mantendo os descontos sob a rubrica de cartão de crédito consignado, sempre constando como parcela 01/01, de modo que não está sendo feita devida amortização das parcelas já pagas e a dívida permanece sem prazo definido para quitação. Requer a condenação do banco à obrigação de de 'indicar o número de parcelas (58), constando como valor da parcela a monta de R$ 293,96 (duzentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), com data de início (02/02/2025) e data final para a integral quitação do saldo devedor, procedendo à correta amortização das 12 (doze) parcelas já pagas e as futuras.'. O banco réu, por sua vez arguiu preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, discorreu longamente sobre a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado originário firmado em 2016, a legitimidade dos saques complementares realizados ao longo de 10 anos. Sobre a obrigação de fazer discutida nos autos, sustentou a impossibilidade de alterar o leiaute do contracheque gerido pelo sistema de recursos humanos do Estado e a regularidade do parcelamento sob a margem de RMC. Pugnou pela total improcedência da demanda. II. Fundamentação a) Das preliminares a.1. Da Inépcia da Inicial No presente caso, a petição inicial preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, não se verificando as hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do mesmo diploma. Há pedido certo e determinado, causa de pedir devidamente exposta e a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos. Ademais, não há que se falar em "pesca milagrosa" ou pretensão vaga, uma vez que a documentação acostada é hábil a delimitar os exatos contornos do litígio, não há incompatibilidade entre os pedidos formulados e estão presentes todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, rejeito a preliminar. a.2) Do interesse de agir Não se olvida que “o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X)”. Entretanto, não cabe ao Juízo impor à autora a condição de tentativa de solução extrajudicial para o prosseguimento do feito, sob pena de se encerrar em deletéria negativa de…
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