Processo 6022084-55.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6022084-55.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: COMETA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial pela qual o credor pretende receber valores oriundos de honorários advocatícios, sendo que não houve a citação do devedor. Verifico que há nos autos, embargos de declaração pendente de decisão, motivo pelo qual passo a analisá-lo e decidir. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (ID26320558) em face da decisão interlocutória de ID 26185414, que indeferiu os pedidos de arresto cautelar de bens/ativos e de citação por edital da parte executada. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e falta de fundamentação analítica, alegando que o pedido de constrição possui natureza de tutela temporária de urgência cautelar, fundamentado nos arts. 300 e 301 do CPC, prescindindo de prévia citação; além disso, aduz que houve inobservância de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.099.780/SP), que autorizaria o arresto eletrônico após a frustração da citação postal; requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados, a realização de distinguishing e a certificação de premissas fáticas para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF. É o necessário relatório. Decido. Atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (art. 1.023 do CPC), CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, contudo, adianto pela sua REJEIÇÃO, haja vista a ausência de qualquer dos vícios estipulados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Vejamos: Com efeito, os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente ao aperfeiçoamento formal do julgado, e não ao reexame da matéria fático-probatória ou à modificação do entendimento esposado pelo magistrado quando desacompanhado dos vícios legais. Não procede a alegada omissão quanto à Tutela Cautelar de Urgência. A decisão embargada externou de forma clara e suficiente as razões pelas quais indeferiu a medida cautelar requerida. Para o deferimento da tutela provisória de urgência cautelar, exige-se a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, previstos no art. 300 do CPC. A simples busca infrutífera da empresa devedora em uma única tentativa de citação postal ou eletrônica constitui contratempo procedimental comum, não configurando, por si só, presunção absoluta de dissipação, dilapidação patrimonial ou ato fraudulento com o fito de frustrar a execução. Ausente a comprovação concreta e objetiva do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão inaudita altera parte de medida constritiva gravosa, como o bloqueio via SISBAJUD. Alegação de afronta a Precedente do STJ (REsp 2.099.780) e do dever de Distinguishing. Também não subsiste a tese de omissão quanto à observância do REsp 2.099.780/SP. Cumpre registrar que o referido julgado não ostenta efeito vinculante sob o regime dos recursos repetitivos (art. 928 c/c art. 927 do CPC). Ademais, no caso concreto, verifica-se…
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