Processo 6022096-35.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6022096-35.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6022096-35.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA HELENA GONDIM MOURA REU: TIM S A SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II - Verifica-se que, em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/07/2026 (id 29890055), a parte autora, embora intimada, deixou de comparecer ao ato, o que ensejou a extinção do feito nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, com imposição de custas processuais à parte ausente, do que resultou a expedição da respectiva guia (ids 30065396 e 30065913). Ocorre que, antes mesmo da realização daquele ato processual, em 17/06/2026, as partes já haviam celebrado acordo extrajudicial (id 29195906), regularmente subscrito pelos procuradores de ambos os litigantes e protocolado nos autos com quase um mês de antecedência à audiência, por meio do qual a ré se comprometeu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à autora e ao cancelamento do contrato de internet Ultrafibra, sem ônus ou multa. A própria parte autora, em petição posterior (id 29991626), esclareceu que sua ausência ao ato decorreu justamente da preexistência desse ajuste, já formalizado e conhecido de ambas as partes, circunstância que afasta o caráter voluntário e injustificado exigido pelo art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 para a extinção do processo por abandono da causa, impondo-se a reconsideração do quanto decidido em audiência. De outro lado, a parte ré, em petição própria (ids 30106804, 30106809 e 30106811), confirmou expressamente o cumprimento integral das obrigações pactuadas, comprovando o pagamento do valor acordado e o cancelamento do serviço contratado, com a respectiva baixa dos débitos. Havendo, portanto, consenso entre as partes quanto à existência, validade e cumprimento do acordo celebrado, e cuidando-se de transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil, impõe-se sua homologação judicial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/95, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Demonstrado o cumprimento tempestivo e integral do ajuste pela ré, não há falar em incidência da multa moratória prevista na cláusula 2ª do acordo (id 29195906). Por fim, tratando-se agora de extinção fundada em transação, e não mais em abandono da causa, não subsiste fundamento para a cobrança de custas processuais em desfavor da parte autora, devendo ser tornada sem efeito a guia expedida (ids 30065396 e 30065913), observada, ademais, a regra geral de gratuidade da jurisdição em primeiro grau de que trata o art. 55 da Lei nº 9.099/95. III - Ante o exposto, RECONSIDERO a extinção pronunciada em audiência (id 29890055) e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id 29195906), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo o seu integral cumprimento pela parte ré (ids 30106804, 30106809 e 30106811) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei nº 9.099/95. Afasto a incidência de multa cominatória, ante o cumprimento tempestivo do avençado. Determino o cancelamento da guia de custas…

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