Processo 6022098-39.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6022098-39.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILDO SANTOS DE SOUZA REU: AMAPA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. LEONILDO SANTOS DE SOUZA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face da AMAPÁ PREVIDÊNCIA, sustentando que foi reformado ex officio da Polícia Militar do Estado do Amapá por incapacidade definitiva decorrente de enfermidade oftalmológica e que, nos termos dos arts. 23, §3º, e 25 da Lei estadual nº 1.813/2014, faz jus a proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico superior de 1º Sargento. Afirmou que obteve sentença de procedência em face do Estado do Amapá nos autos do processo nº 6010216-17.2024.8.03.0001, que tramitou perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá, em cumprimento da qual foi editado o Decreto estadual nº 6410/2024, retificador do Decreto nº 6608/2023, e que a requerida se recusa a implementar o novo valor. Pediu a condenação da ré à implementação dos proventos correspondentes à graduação de 1º Sargento e ao pagamento das diferenças desde 01/10/2023, no montante de R$ 150.256,01. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 18144851. A requerida manifestou-se sobre o pedido de urgência no ID 18449617, sustentando sua natureza de autarquia estadual, a vedação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e a ausência de probabilidade do direito, porquanto a condenação recaíra sobre pessoa jurídica diversa. A tutela foi deferida no ID 18551721 e cumprida, conforme informação e ficha financeira dos IDs 19230035 e 19230037. Os autos vieram redistribuídos da antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública para este Juízo, em razão da especialização da competência fazendária (ID 20616823). No ID 23031894 o autor requereu o reconhecimento da revelia. A requerida apresentou defesa no ID 24890475, acompanhada da cópia integral do processo administrativo de reforma (ID 24892494), alegando que o parecer da Junta Pericial de Saúde é de 28/07/2022, data em que já vigorava, no âmbito estadual, o regime das normas gerais federais introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, de modo que o art. 25 da Lei estadual nº 1.813/2014 teve sua eficácia suspensa; que não integrou a lide na qual proferida a sentença invocada; e que o pagamento da verba, se devida, incumbiria diretamente ao Estado do Amapá, na forma do art. 112 da Lei nº 1.813/2014. Réplica no ID 26892418. Intimadas a especificar provas na forma da decisão de ID 28263856, as partes nada requereram. Vieram conclusos para julgamento. Relatados, decido: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, tendo as partes declinado da produção de outras provas. Não há falar em revelia. A requerida ostenta natureza de autarquia estadual, de modo que lhe assiste o prazo em dobro do art. 183 do CPC. Ainda que assim não fosse, a matéria versa direito indisponível, hipótese em que o art. 345, II, do CPC afasta o efeito material da revelia. Rejeito, pois, o requerimento do ID 23031894. Quanto ao mérito, o processo administrativo de ID 24892494 revela que o autor ingressou na Polícia Militar do Estado do Amapá em 18/06/2018, permaneceu em atividade sem qualquer registro de licença médica,…
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