Processo 6022103-61.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6022103-61.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6022103-61.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EDIELSON PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO", no qual foi proferida sentença no ID 24683964, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A parte autora interpôs recurso de apelação no ID 25175957, tendo o Banco Santander apresentado contrarrazões no ID 25908853. Após, sobreveio petição no ID 27342591, acompanhada de substabelecimento no ID 27342597, por meio da qual a parte autora requereu a habilitação da advogada YANE MAYARA DA COSTA GONÇALVES, OAB/AP 6513, bem como que as futuras publicações e intimações sejam realizadas também em seu nome. O feito encontra-se em fase recursal, cabendo a este Juízo, neste momento, apenas a adoção das providências necessárias à regularização da representação processual e à remessa dos autos ao Tribunal, após certificada a formação do contraditório recursal. Pelo exposto, defiro a habilitação da advogada YANE MAYARA DA COSTA GONÇALVES, OAB/AP 6513, como patrona da parte autora, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema, para que as futuras intimações sejam também expedidas em seu nome, sem prejuízo do patrono anteriormente constituído. Certifique a Secretaria se todos os apelados foram regularmente intimados para apresentação de contrarrazões e se houve manifestação ou decurso de prazo. Cumpridas as formalidades recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, independentemente de juízo de admissibilidade. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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