Processo 6022114-90.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6022114-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANE DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADRIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, inicialmente distribuída ao 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, cujo juízo declinou da competência em favor do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, por força do art. 30, §8º do Decreto nº 069/1991 (ID 17958364). Por sua vez, o juízo do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá declinou da competência, alegando a complexidade da causa, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública da capital (ID 18165234). Por conseguinte, os autos foram redistribuídos para esta 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, que suscitou o conflito de competência negativo nº 0002498-40.2025.8.03.0000 (ID 18198717). O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá designou este juízo em caráter provisório para examinar as medidas urgentes até o julgamento do conflito (ID 18674628). Diante disso, foi concedida a tutela antecipada para determinar a exumação e perícia do corpo da filha da autora (ID 18686568), o que foi realizado ao ID 25464830. Nesse ínterim, apesar da suspensão do processo, o réu apresentou contestação (ID 19687847). Sobreveio posteriormente decisão final do conflito de competência negativo nº 0002498-40.2025.8.03.0000, em que restou definida a competência deste juízo. Diante disso, foi determinado o levantamento da suspensão e a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, já que o feito passaria a tramitar definitivamente no juízo comum (ID 27301171). Todavia, decorreu o prazo sem o recolhimento das custas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, a parte autora deixou de promover o recolhimento das custas processuais, apesar de regularmente intimada. O recolhimento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência de pagamento importa em extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO CONFIGURADO. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a intimação pessoal da parte para que proceda com o recolhimento das custas prévias, de maneira que a sua não realização acarretará a extinção do feito - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000170275986002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERINDO O…
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