Processo 6022121-48.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6022121-48.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MONTEIRO DOS SANTOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes e pelo fato de a matéria controvertida ser exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de prova oral. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora o seguro tenha sido emitido pela Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., o Banco Volkswagen S.A. figura expressamente na proposta como estipulante e primeiro beneficiário da indenização securitária. Além disso, o prêmio de R$ 767,06 foi incorporado à cédula de crédito bancário, financiado pela instituição requerida e incluído no valor das prestações. Desse modo, o banco participou diretamente da operação impugnada e integra a cadeia de fornecimento, possuindo legitimidade para responder à pretensão, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC. Mérito. Extrai-se dos autos que a contratação do seguro prestamista se deu em momento simultâneo ao da celebração do empréstimo pessoal e a despeito da autora ter expressamente anuído a sua contratação, o fez com empresa integrante do grupo econômico ao qual pertence ao réu, não tendo tido a oportunidade de escolher seguradora da sua preferência, na qual inclusive poderia contratar a proteção a preço menor. A imposição de contratação de seguro prestamista sem que o consumidor possa escolher a empresa que oferecerá a proteção traduz venda casada, a exemplo do que já decidiu a Egrégia Turma Recursal deste Juizado, a saber: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.3) Nesse sentido são os julgados desta Colenda Turma: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038110-46.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Julho de 2020) e (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0043271-37.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Fevereiro de 2020)4) Portanto, sob as disposições dos arts. 332, III, do Código de Processo Civil, aplicando-se os precedentes decorrentes de demanda repetitiva, recurso conhecido e desprovido, sentença mantida” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0051166-49.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS…
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