Processo 6022126-70.2026.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6022126-70.2026.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6022126-70.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORPUS DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO As alegações apresentadas pela parte autora não são suficientes para modificar o entendimento já externado por este Juízo. Conforme já antecipado na decisão anterior, entendo que não há elementos de provas concretos para arrimar a concessão da gratuidade da justiça. Embora a parte autora alegue dificuldades financeiras, os elementos constantes dos autos não demonstram situação de incapacidade econômica apta a justificar a concessão da benesse. Ao contrário, ela se trata de empresa atuante na área médica, regularmente estabelecida nesta cidade e com movimentação financeira em diversas contas bancárias. A gratuidade da justiça exige prova concreta de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e não mera demonstração de redução de faturamento ou de restrição financeira passageira. Em outras palavras, os documentos juntados aos autos não permitem concluir que o recolhimento das custas inviabilizará o exercício da atividade empresarial ou impedirá o acesso da parte autora ao Poder Judiciário. Mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Todavia, considerando o valor das custas processuais e com o objetivo de viabilizar o regular prosseguimento da demanda, defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. As demais parcelas deverão ser pagas em até 30 dias de forma sucessiva. A ausência de pagamento levará a extinção do processo. Macapá/AP, 10 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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