Processo 6022130-10.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6022130-10.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO LUIZ GOMES DE PAIVA Advogado(s) do reclamante: ANNA BEATRIZ GONCALVES DE PAIVA, MARIANNA PAULA GONCALVES DE PAIVA RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Contudo, trata-se, como amplamente reconhecido, de presunção relativa (juris tantum), admitindo, portanto, prova em contrário. Assim, o juiz poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (consoante inteligência do art. 99, § 2º, do CPC). No mesmo norte, o Enunciado 116 do FONAJE orienta que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Na hipótese dos autos, o recorrente pleiteia o benefício da gratuidade judiciária, entretanto, não demonstrou a alegada hipossuficiência. A Carteira de Trabalho Digital juntada revela vínculos laborais sem registro de baixa, consignados como "Aberto", além de últimas remunerações informadas de R$ 7.081,24 e R$ 12.438,36 (competência 07/2018) nos contratos mantidos com o Estado do Amapá — elementos que, aliados à natureza da pretensão deduzida, sinalizam capacidade econômica incompatível com a alegação. Não vieram aos autos contracheques, extratos bancários ou declaração de imposto de renda aptos a infirmar tais indícios, ônus que competia ao recorrente justamente por ser relativa a presunção legal invocada. Consigne-se, ademais, que, em razão da alteração da sistemática de custas promovida pela Lei Estadual nº 3.285/2025 e considerando as dúvidas que têm surgido quanto à composição do preparo recursal nos Juizados Especiais, o preparo do recurso deverá observar a legislação aplicável à data do ajuizamento da ação quanto às despesas iniciais e a legislação vigente ao tempo da interposição do recurso quanto às custas recursais, cabendo ao recorrente verificar a hipótese em que se enquadra o processo: a) ação ajuizada e recurso interposto ainda sob a vigência da legislação anterior (até 2025): recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA INTEGRAL, nos termos da legislação então vigente (Lei nº 2.386/2018); b) ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 3.285/2025 (até 2025) e recurso interposto já sob a sua vigência (a partir de 2026): recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA (Lei nº 2.386/2018) acrescida das CUSTAS RECURSAIS (Tabela III da Lei nº 3.285/2025); c) ação ajuizada e recurso interposto sob a vigência da Lei nº 3.285/2025 (a partir de 2026): recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA, das CUSTAS INICIAIS e das CUSTAS RECURSAIS. Tal entendimento decorre dos arts. 3º, 4º, 17, parágrafo único, e 39, bem como das Notas Explicativas das Tabelas I, II e III da Lei Estadual nº 3.285/2025, e do entendimento administrativo firmado pela Corregedoria-Geral da Justiça no Despacho Decisório nº 39/2026, segundo o qual, nos Juizados Especiais, o preparo recursal compreende as custas recursais acrescidas das despesas processuais cujo recolhimento foi postergado…
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