Processo 6022170-89.2026.8.03.0001
TJAP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6022170-89.2026.8.03.0001 Classe processual: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: IGOR FERRANTE TULLII, BRUNO FERRANTE TULLII SUSCITADO: ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pelo exequente, por meio do qual pretendem que a empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA responda pelo débito executado nestes autos, atribuído originalmente à executada HURB. Alega o exequente que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito, todas infrutíferas. Sustentam, ainda, que a executada HURB estaria utilizando a empresa ADYEN como intermediadora financeira para recebimento de valores decorrentes dos serviços prestados pela plataforma de viagens, razão pela qual as contas da executada principal permaneceriam sem saldo. Com base nisso, requerem a penhora, por meio do sistema SISBAJUD, de valores em nome da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. A empresa ADYEN apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade para responder pelo débito. Sustenta que atuou apenas como facilitadora de pagamento dos serviços da empresa HURB, não havendo grupo econômico, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou qualquer conduta destinada à blindagem patrimonial da executada principal. Passo a análise do mérito. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no cumprimento de sentença, devendo observar os arts. 133 a 137 do CPC. O próprio CPC exige que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso concreto, não há elementos suficientes para o acolhimento do incidente. Não se ignora que o pagamento efetuado pelo exequente contou com a participação ou intermediação da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. Todavia, tal fato, por si só, não permite concluir pela existência de grupo econômico, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou tentativa de blindagem patrimonial da executada HURB. A presença do nome da ADYEN em boleto ou comprovante de pagamento indica sua atuação como intermediadora ou facilitadora de pagamento. Isso não significa, automaticamente, que a empresa integre o mesmo grupo econômico da executada, nem que tenha assumido responsabilidade pelos serviços contratados pelo consumidor. Também não há prova de que a ADYEN e a HURB possuam sócios em comum, administração comum, unidade patrimonial, confusão de contas, transferência irregular de ativos, ocultação de receitas ou atuação coordenada com finalidade fraudulenta. As tentativas frustradas de localização de bens em nome da executada principal, embora demonstrem a dificuldade de satisfação do crédito, não autorizam, isoladamente, a constrição de patrimônio de terceiro estranho ao título executivo. A inadimplência da executada HURB não pode ser transferida automaticamente à intermediadora de pagamento, sob pena de indevida ampliação subjetiva da execução…
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