Processo 6022234-36.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6022234-36.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: OLIVEIRA & TORQUATO LTDA Réu: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por OLIVEIRA & TORQUATO LTDA em face de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Devidamente Citada, a Reclamada apresentou Contestação (ID 23197797), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o crédito objeto da demanda foi cedido à Kanastra Securitizadora S.A. e, quanto ao mérito, a improcedência da ação, defendendo a legalidade da tarifa de cadastro, a regularidade da contratação e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. A preliminar não merece acolhimento. Embora o crédito tenha sido posteriormente cedido a terceiro, verifica-se que a Reclamada figurou como credora originária e participou diretamente da formação da relação contratual, inclusive da estipulação da tarifa ora impugnada. A controvérsia não se restringe à titularidade atual dos recebíveis, mas alcança a legalidade de encargo inserido no momento da celebração do negócio jurídico. Desse modo, a posterior cessão do crédito não afasta a legitimidade da instituição financeira originária para responder por eventual abusividade existente desde a contratação. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. A Reclamante sustenta que celebrou Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de equipamentos de energia solar, no valor líquido de R$ 88.800,00 (oitenta e oito mil e oitocentos reais), tendo sido incluída no contrato tarifa de cadastro no montante de R$ 10.434,00 (dez mil quatrocentos e trinta e quatro reais), resultando no valor total financiado de R$ 101.003,36 (cento e um mil e três reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.973,85 (dois mil novecentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Narra que o valor da tarifa é excessivo e desproporcional, requerendo sua revisão, a readequação das parcelas e a restituição dos valores pagos indevidamente. Como uma instituição financeira devidamente autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil, a BMP deve seguir as diretrizes regulatórias aplicáveis a todas as Sociedades de Crédito Direto (SCD). A controvérsia consiste na verificação da legalidade e proporcionalidade da tarifa de cadastro fixada no valor de R$ 10.434,00 (dez mil quatrocentos e trinta e quatro reais) e, consequentemente, a necessidade de readequação das parcelas do financiamento. A cobrança da tarifa de cadastro não é, por si só, ilícita, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, esteja expressamente prevista no contrato e corresponda a serviço efetivamente prestado. No caso dos autos, é o primeiro relacionamento entre as partes, a tarifa foi expressamente discriminada na Cédula de Crédito Bancário, todavia o valor exigido revela-se manifestamente excessivo. Com efeito, para um financiamento líquido de R$ 88.800,00 (oitenta e oito mil e oitocentos reais) foi estipulada tarifa de cadastro de R$ 10.434,00 (dez mil quatrocentos e trinta e quatro reais), correspondente a mais…
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