Processo 6022236-06.2025.8.03.0001
TJAP • Dúvida
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6022236-06.2025.8.03.0001 Classe processual: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DA 2 CIRCUNSCRICAO IMOBILIARIA DO MUNICIPIO DE MACAPA - AP INTERESSADO: MS3 CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida registral instaurado a partir de nota devolutiva/exigências formuladas pelo Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Macapá/AP, em razão de prenotação (Guia n. 6.610 / Protocolo n. 6.691, de 20/02/2025) que veiculou pleito de individualização de matrículas e averbações de construções atinentes aos Lotes n. 127 e 128, Quadra 06, inseridos no empreendimento denominado “CONDOMÍNIO ARBORETO RESIDENCE”, cuja incorporação consta na Matrícula n. 3180. Consta do requerimento apresentado que se pretende, especificamente, a individualização dos referidos lotes e a averbação de edificações residenciais, instruindo-se o pedido com certidões e habite-se relativos aos lotes. Ao qualificar o título, o Registrador consignou que, na Matrícula n. 3180, “consta APENAS a averbação da construção (AV.87) e subsequente instituição de condomínio (AV.88) referente à 1ª ETAPA”, inexistindo, “até o presente momento”, averbação de conclusão das obras e instituição do condomínio no que se refere à 2ª etapa, a qual abrange os Lotes 127 e 128, entre outros, reputando tais providências necessárias e antecedentes aos atos então pretendidos. Em síntese, o Oficial passou a exigir: (I) averbação da conclusão das obras da 2ª etapa, instruída com TVO – Termo de Verificação de Obras, ou documento equivalente; (II) registro da instituição e especificação de condomínio referente à 2ª etapa; (III) registro da convenção de condomínio da 2ª etapa, com observância do quórum legal; e (IV) averbação remissiva da convenção na Matrícula n. 3180. A interessada, em contrapartida, sustenta que o habite-se apresentado (ainda que “parcial”) bastaria para a averbação das construções, e que inexistiria necessidade de nova instituição/convenção, sob o argumento de já haver convenção registrada, inclusive com remissões a AV.90 e a registro no Livro 3. Instado, o Oficial Registrador procedeu a juntada dos documentos requisitados. O Ministério Público do Estado do Amapá apresentou parecer favorável a procedência da dúvida. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do objeto da dúvida e premissas da qualificação registral A dúvida registral tem por escopo aferir a legalidade da exigência formulada pelo Oficial no exercício da qualificação do título, à luz do sistema de registros públicos, cuja finalidade é assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Em outras palavras, não se está a dirimir conflito possessório, obrigacional ou dominial em sentido amplo, mas a verificar se, diante do estado tabular e dos documentos apresentados, é juridicamente possível o ingresso do título na forma pretendida. No caso, a controvérsia foi explicitamente concentrada nos quatro itens (I a IV) enunciados pelo Registrador, os quais se conectam, de modo encadeado, ao núcleo do problema: a tentativa de individualização/averbação de unidades vinculadas à 2ª etapa sem que, previamente, esteja regularizada, na matrícula-mãe, a situação jurídico-real correspondente à conclusão (ainda que parcial)…
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