Processo 6022245-31.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6022245-31.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ROSINEY SILVA VIEIRA SENTENÇA PROCESSO COM RÉU PRESO. Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de ROSINEY SILVA VIEIRA, como incursos no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. Preso em flagrante no dia 25/02/2026, houve a conversão da sua prisão em flagrante em prisão preventiva (autos 6014520-88.2026.8.03.0001). A prisão foi reavaliada e mantida em 26/03/2026, 05/05/2026 e 14/05/2026. Narra a exordial acusatória que no dia 25 de fevereiro de 2026, por volta das 21h02min, na Avenida Geribá de Almeida Costa, nº 1573, bairro Novo Horizonte, residência do denunciado, nesta Capital, ROSINEY SILVA VIEIRA foi detido por trazer consigo, ter em depósito e realizar a venda de porções de substâncias supostamente entorpecentes, do tipo cocaína e maconha, tal como tinha em sua posse munição de arma de fogo de uso restrito. Recebida a denúncia (Id 28177699), o acusado foi notificado e apresentou defesa prévia por intermédio de advogado particular (Id 27944806). Realizada a audiência de instrução (Id 28386423), foram ouvidas as testemunhas policiais ANDERSON PANTOJA e ALESSANDRO LUIS LOBATO COUTINHO. Ouvidas as testemunhas de defesa ANA PAULA SILVA VIEIRA, DENIS CLÁUDIO COSTA DOS SANTOS e GILMAR MIRANDA DA ROCHA. Por fim, interrogado o réu. O Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia. Já a defesa suscitou preliminarmente a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, além da alegação de flagrante forgado. No mérito, a inadmissibilidade do depoimento infantil. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. A defesa técnica pugna pela declaração de ilicitude de todas as provas materiais obtidas no interior do imóvel do acusado, sob a alegação de violação ao postulado da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF). A preliminar deve ser rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo, a qualquer hora do dia ou da noite, quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. No caso em testilha, a justa causa para a mitigação do direito fundamental restou caracterizada por um binômio indissociável: o estado de flagrância precedido de perseguição imediata e o consentimento expresso do morador. De início, os relatos uníssonos dos policiais militares evidenciam que o réu, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga em alta velocidade na condução de uma motocicleta e, posteriormente, a pé, homiziando-se no interior de seu reduto doméstico. Essa fuga imediata, em flagrante desobediência, constitui elemento objetivo apto a configurar as fundadas razões exigidas pela jurisprudência constitucional para o ingresso policial. Não bastasse isso, verifica-se que o próprio acusado, ao ser interrogado em juízo sob o crivo do contraditório, afirmou textualmente que autorizou a entrada dos agentes públicos em sua residência. É…
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