Processo 6022248-83.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6022248-83.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIGLEUMA RAMOS SANGEL REU: EDICLEA COSTA MONTEIRO DECISÃO Verifica-se que foi proferida sentença de procedência, transitada para a fase executiva, conforme Id 29712112. Posteriormente, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, postulando, em caso de inadimplemento pela parte executada, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito atualizado e, na sequência, a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (Id 29753737). Pois bem. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente, determino a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença (código 156). 1) Intime-se a parte reclamada, via whatsapp (96) 99145-2348, para que, em 15 dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, sob pena dos consectários legais e continuidade do feito com a aplicação das medidas constritivas de bens; 1.1) Havendo pagamento voluntário, no valor indicado pelo exequente, expeça-se alvará de levantamento em nome deste. Caso o Advogado constituído possua poder específico para levantamento de valores, inclua-o no referido expediente 2) Caso o prazo encimado decorra sem pagamento ou manifestação, intime-se a parte exequente, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, atualize o valor exequendo com acréscimo da multa legal. Neste ponto, destaca-se que o acréscimo em relação aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença é incompatível com o Juizado Especial Cível, conforme dispõe o Enunciado 97 do FONAJE. 3) Apresentada a memória de cálculo, promova-se o bloqueio do valor exequendo até o seu limite, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em nome da parte executada, atendando-se para não bloquear conta salário. 3.1) Localizado crédito em conta, converto-o em penhora. Neste caso, intime-se a parte executada, por notificação eletrônica, para, querendo, embargá-lo no prazo de 15 dias, caso o Juízo esteja garantido; 3.2) Ocorrendo impugnação, intime-se a parte exequente, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, apresente manifestação nos autos; 3.3) Silente a parte executada, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e, após, expeça-se alvará de levantamento em nome da exequente. Caso o Advogado constituído possua poder específico para levantamento de valores, inclua-o no referido expediente. 4. Executadas todas as providências, intime-se a exequente, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, requeira providência útil ao prosseguimento do feito. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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