Processo 6022327-63.2026.4.06.3800

TRF6 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
6022327-63.2026.4.06.3800
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 6022327-63.2026.4.06.3800/MG RECORRENTE : FLAVIO ROSA GOMES DE SA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB MG077161) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Recurso de Medida Cautelar contra decisão que indeferiu a realização de nova perícia médica em processo em que o aqui recorrente pretende ser removido, por motivo de doença em pessoa da família, do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS (IF SUDESTE MG) para o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS (INSTITUTO FEDERAL M.G. - Campus São João Evangelista). 2. Argumenta o recorrente que a decisão " que manteve laudo médico ilegal produzido em condições que restringiram o contraditório e a ampla defesa, além de servir como fundamento para o indeferimento da tutela de urgência. Ao indeferir a realização de nova perícia, mesmo diante de alegações consistentes de irregularidades no procedimento administrativo, o juízo de origem inviabilizou a produção de prova técnica idônea, configurando cerceamento de defesa. " 3. Da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela ( evento 54, DESPADEC1 ), colhe-se o trecho em que o juízo de origem indeferiu a realização de perícia judicial,  verbis: "II.4 – Da validade do laudo da junta médica oficial (SIASS) e da rejeição da alegação de nulidade A parte autora sustenta a nulidade do laudo da junta médica oficial (SIASS), alegando irregularidades procedimentais. A insurgência não procede. O laudo foi elaborado por junta médica oficial do SIASS, órgão regularmente instituído e competente para a avaliação exigida pelo art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/90, constituindo o  ato técnico  que materializa o requisito legal para a remoção por motivo de saúde. Atos administrativos — especialmente os de natureza técnica — gozam de  presunção de legitimidade e veracidade , somente afastável mediante prova robusta de vício substancial ou erro técnico concreto. A jurisprudência é firme ao reconhecer a força probatória qualificada do laudo oficial e a necessidade de conclusão favorável da junta como premissa para deferimento da remoção — e, por consequência, para a tutela de urgência. Nesse sentido: “No presente caso, não houve a comprovação do estado de saúde do servidor por junta médica oficial. De fato, o laudo médico oficial, produzido pelo SIASS (...), atesta expressamente que a enfermidade da servidora pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual. Cediço que o laudo particular, produzido unilateralmente pela parte Agravante, não tem o condão de elidir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo produzido pela Administração Pública.” (TRF-6 — AI 6003233-54.2024.4.06.0000 — publicado em 02/09/2024). Na mesna trilha: “Os laudos elaborados por agentes públicos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cujas conclusões não foram afastadas pelos documentos carreados aos autos. Não obstante demonstrada a existência de enfermidade deve ser analisada a efetiva necessidade da remoção para a realização de tratamento. Ausente o reconhecimento da junta médica oficial com relação à necessidade de tratamento adequado em outra localidade, a elucidação da questão demandaria, inevitavelmente, a produção de provas.” TRF-1 — AC 1010017-86.2019.4.01.3900 — publicado em 28/02/2024). Ainda que se cogitasse de irregularidade formal, a decretação de nulidade exige demonstração concreta de  prejuízo , à luz do…

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